nº 95.01.33223-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 08 de Agosto de 2001

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.

SUPRIMENTO DELA COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA CONCLUSÃO DO ARESTO EMBARGADO.

1. No caso, ocorre a omissão apontada, uma vez que enquanto a questão suscitada pelo agravante diz respeito à impossibilidade de, versando a ação principal sobre enriquecimento ilícito a ele atribuído, possa o seqüestro recair sobre os bens adquiridos antes da prática dos a ele imputados atos de improbidade administrativa, o aresto embargado decidiu questão diversa, pois afirmou que podem ser objeto do seqüestro (rectius: arresto) previsto no artigo 16 da Lei 8.429/92 os bens adquiridos antes da vigência dela, o que impõe sejam acolhidos os presentes embargos para o suprimento da omissão (CPC, art. 535).

2. Tratando-se de ação cautelar de seqüestro de bens com o objetivo de garantir a eficácia de ação principal onde será apreciada a prática pelo réu de atos de improbidade administrativa que resultaram no enriquecimento ilícito dele, somente os bens adquiridos durante o período em que praticados os atos de improbidade administrativa são passíveis do seqüestro (rectius: arresto) previsto no artigo 16 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos, à vista da omissão ocorrida, e recebidos para dar provimento, em parte, ao agravo de instrumento.

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Fragmento


nº 95.01.33223-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 08 de Agosto de 2001

Assunto: Sequestro (arts. 822/825 do Cpc)

Autuado em: 4/12/1995

Processo Originário: 940092724-0/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.01.33223-3/DF Processo na Origem: 9400927240 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

AGRAVANTE: CID ROJAS AMERICO DE CARVALHO

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC/S/OAB: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.

Brasília, 8 de agosto de 2001.

Juiz LEÃO APARECI...

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