nº 95.01.33223-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 08 de Agosto de 2001
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
SUPRIMENTO DELA COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA CONCLUSÃO DO ARESTO EMBARGADO.1. No caso, ocorre a omissão apontada, uma vez que enquanto a questão suscitada pelo agravante diz respeito à impossibilidade de, versando a ação principal sobre enriquecimento ilícito a ele atribuído, possa o seqüestro recair sobre os bens adquiridos antes da prática dos a ele imputados atos de improbidade administrativa, o aresto embargado decidiu questão diversa, pois afirmou que podem ser objeto do seqüestro (rectius: arresto) previsto no artigo 16 da Lei 8.429/92 os bens adquiridos antes da vigência dela, o que impõe sejam acolhidos os presentes embargos para o suprimento da omissão (CPC, art. 535).2. Tratando-se de ação cautelar de seqüestro de bens com o objetivo de garantir a eficácia de ação principal onde será apreciada a prática pelo réu de atos de improbidade administrativa que resultaram no enriquecimento ilícito dele, somente os bens adquiridos durante o período em que praticados os atos de improbidade administrativa são passíveis do seqüestro (rectius: arresto) previsto no artigo 16 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, à vista da omissão ocorrida, e recebidos para dar provimento, em parte, ao agravo de instrumento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 95.01.33223-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 08 de Agosto de 2001
Assunto: Sequestro (arts. 822/825 do Cpc)
Autuado em: 4/12/1995Processo Originário: 940092724-0/dfEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.01.33223-3/DF Processo na Origem: 9400927240 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)AGRAVANTE: CID ROJAS AMERICO DE CARVALHOADVOGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS(AS)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC/S/OAB: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHAACÓRDÃODecide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.Brasília, 8 de agosto de 2001.Juiz LEÃO APARECI...Veja o conteúdo completo deste documento
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