nº 1999.34.00.022682-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 18 de Junio de 2001
Data | 18 Junho 2001 |
Número do processo | 1999.34.00.022682-4 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Assunto: Concursos Públicos
Autuado em: 14/3/2001 16:23:31
Processo Originário: 19993400022682-4/df
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1999.34.00.022682-4/DF
RELATOR: JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: PATRÍCIA MACEDO VILELA BARRETO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
PROC/S/OAB: ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, 18 de junho de 2001.
Juiz DANIEL PAES RIBEIRO
RELATOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO: Cuida-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra ato que atribui à Diretora do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e ao Secretário-Geral do Ministério Público da União, com pedido de medida liminar que determine a suspensão de concurso público para preenchimento de cargos do Quadro Permanente do Ministério Público da União, à alegação, em síntese, de irregularidades que teriam ocorrido na avaliação relativa à prova prática de direção.
Por sentença às fls. 190/194, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, eis que a aferição das alegadas irregularidades dependeria da produção de provas, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Apela o impetrante, desenvolvendo suas razões às fls. 199/202.
Contra-razões, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), às fls.
206/214.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 219/221, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Juiz DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO: Objetiva o impetrante, por meio do presente mandado de segurança, a declaração de nulidade da Prova Prática de Direção realizada no Município de Uberaba, para o cargo de Motorista do Ministério Público da União, por supostas irregularidades que teriam ocorrido na sua avaliação, constando da inicial que, "durante a realização da prova prática, houve várias ilegalidades e abuso por parte dos examinadores, que apesar de fazerem parte do DETRAN/MG, não estão qualificados e preparados para aplicação e principalmente avaliação de uma prova pública de caráter eliminatório do concurso público do Ministério Público da União...
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