nº 2000.01.00.050182-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 17 de Outubro de 2000

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE MATRÍCULA DA UNI-RIO PARA UFMT.

DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MILITAR). CURSO DA CAEPE/ESG.

MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CF/88, ARTS. 5º, 205, 208 E 226. LEIS NºS 8.112/90, 9.394/96 E 9.536/97. SÚMULAS 3 e 43, DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE NOVO JULGAMENTO.

EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. Os embargos de declaração têm como escopo eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou ainda suprir omissão (CPC, art. 535).

II. A irresignação da embargante desafia, na realidade, recurso próprio, visto que não há ponto que deva ser integrado via embargos. Inexistem, na espécie, omissão a suprir e/ou contradição/obscuridade a sanar.

III. Embargos de declaração rejeitados.

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Fragmento


nº 2000.01.00.050182-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 17 de Outubro de 2000

Assunto: Ensino

Autuado em: 4/5/2000 15:49:51

Processo Originário: 19993600003898-7/mt

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MS Nº 2000.01.00.050182-4/MT Processo na Origem: 199936000038987

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA

RELATOR(A): JUIZ REYNALDO SOARES DA FON...

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