nº 1999.38.00.032098-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 08 de Agosto de 2001

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

1. Aos Sindicatos é dado atuar como substituto processual "quando existente um nexo que correlacione o interesse (jurídico) da entidade com o interesse (jurídico) do membro ou associado" (CALMON DE PASSOS).

2. Não cuidando a espécie de substituição processual carece o sindicato de legitimidade ativa ad causam.

3. Sem a autorização expressa de seus associados, não pode a entidade de classe agir em defesa de seus interesses individuais.

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nº 1999.38.00.032098-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 08 de Agosto de 2001

Assunto: Contribuição Social dos Servidores Públicos - Lei 9783/99

Autuado em: 9/1/2001 14:12:01

Processo Originário: 19993800032098-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.032098-8/MG RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E

MPU NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG

ADVOGADO: PATRICIA BIRCHAL BECATTINI E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7 A VARA-MG

ACÓRDÃO

Decide a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União Federa...

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