nº 1999.01.00.116869-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 30 de Agosto de 2000

Articulado como::

Resumo


PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O E O INSS. SENTENÇA ANULADA.

1. O INSS é litisconsorte passivo necessário do FNDE nas causas em que se discute a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, por participar do produto de sua arrecadação, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24.12.96, tendo interesse econômico e jurídico na lide.

Não responde, contudo, pelos pedidos de compensação ou de repetição de indébito.

2. Sentença anulada, para que, retornando os autos à origem, seja citado o INSS.

3. Apelação da impetrante prejudicada.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


nº 1999.01.00.116869-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 30 de Agosto de 2000

Assunto: Outros Mandados de Seguranca

Autuado em: 7/12/1999 08:10:03

Processo Originário: 19973400020607-6/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.116869-7/DF

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ANTÔNIO EZEQUIEL

APELANTE: AMADEO ROSSI S/A METALÚRGICA E MUNIÇÕES

ADVOGADOS...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa