nº 95.01.20294-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 5 de Septiembre de 2001

Número do processo95.01.20294-1
Data05 Setembro 2001
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 17/8/1995

Processo Originário: 940001157-1/ba

APELAÇÃO CÍVEL 95.01.20294-1/BA Processo na Origem: 9400011571 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: VIVALDO FAHEL

ADVOGADO: RAYMUNDO PARANA FERREIRA

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN

ADVOGADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ

APELADO: UNIAO FEDERAL

ADVOGADO: ROSA VIRGINIA DE CARVALHO LIMA

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 05 de setembro de 2001.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de ação ordinária ajuizada por VIVALDO FAHEL contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, o BANCO BRADESCO S/A e, posteriormente, a UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária incidente sobre depósitos em caderneta de poupança (fls. 03/05).

O ilustre Juízo "a quo" proferiu sentença terminativa, nos seguintes termos (fls. 79 /81):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL. Em conseqüência, torna-se este Juízo Federal absolutamente incompetente para o julgamento da lide com relação à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual em Salvador".

Inconformado, apelou o BANCO BRADESCO S.A., tempestivamente, requerendo seja mantida a competência do Juízo "a quo", acrescendo aos seus argumentos, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade do ato impugnado (fls. 84/90).

Contra-razões do autor (fls. 103/104).

Contra-razões do BACEN (fls. 106/113).

Contra-razões da União (fls. 116/119).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES:

  1. No caso, a presente ação foi proposta visando à aplicação de correção monetária no saldo das cadernetas de poupança mantidas no Banco Econômico e no BRADESCO pelo índice de janeiro de 1989 (70,28%) contra as instituições financeiras depositárias, o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União.

    Como decidido pela Primeira Turma da Suprema Corte ao julgar o RE 200.514-RS, relator Ministro MOREIRA ALVES, a caderneta de poupança constitui...

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