nº 2000.01.00.037548-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 26 de Marzo de 2001

Data26 Março 2001
Número do processo2000.01.00.037548-0
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)

Autuado em: 12/4/2000 11:05:46

Processo Originário: 19993300002149-8/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.037548-0/BA

RELATOR: Exmo. Sr. JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

(CONVOCADO)

APELANTE: união federal

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO E CONJUGE

ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES E OUTROS (AS)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, excluindo-a da lide, e julgar prejudicada a remessa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, comarca de Salvador.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 26.03.2001

Juiz MARCUS VINICIUS BASTOS

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.037548-0/BA

RELATOR: Exmo. Sr. JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

(CONVOCADO)

APELANTE: união federal

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO E CONJUGE

ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES E OUTROS (AS)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCUS VINICIUS BASTOS (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Dr. Carlos D'ávila Teixeira, que deferiu medida cautelar inominada, a fim de sustar o leilão de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, obstando ao mutuante também a adotar quaisquer outras medidas construtivas em relação aos mutuários.

Sustenta a União Federal, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pede a improcedência da ação.

Processado o recurso, ascenderam os autos a este Tribunal também por força do duplo grau de jurisdição.

É o relatório.

Juiz MARCUS VINICIUS BASTOS

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.037548-0/BA

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCUS VINICIUS BASTOS (Relator):

É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal nas ações propostas por mutuários com vistas à discussão dos valores das prestações da casa própria. É que, em casos que tais, conforme teve ocasião de decidir o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a única legitima é a instituição financeira mutuante.

Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:

"SFH. LEGITIMIDADE. UNIÃO. CEF. COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REAJUSTE. ÍNDICE.

A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas demandas propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visando à revisão do...

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