nº 96.01.02638-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 18 de Septiembre de 2001
Número do processo | 96.01.02638-0 |
Data | 18 Setembro 2001 |
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 29/1/1996
Processo Originário: 930005335-3/df
APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.02638-0/DF Processo na origem: 93.0005335-3 RELATOR: JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: NILTON CELIO LOCATELLI
APELADO: SUPERMERCADO BEM BOM LTDA
ADVOGADO: OSWALDO RABELLO MENDES JR
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2001.
Juiz LINDOVAL MARQUES DE BRITO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.02638-0/DF Processo na Origem: 93.0005335-3 RELATOR: JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: NILTON CELIO LOCATELLI
APELADO: SUPERMERCADO BEM BOM LTDA
ADVOGADO: OSWALDO RABELLO MENDES JR
RELATÓRIO
Pela sentença de fls. 111-112, da lavra da ilustre Magistrada MAISA GIUDICE, o MM. Juízo Federal da 17ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal homologou pedido de desistência da ação ordinária proposta por SUPERMERCADO BEM BOM LTDA. contra a FAZENDA NACIONAL.
Interposta a apelação de fls. 115-117, pela FAZENDA NACIONAL, subiram os autos, sem contra-razões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.02638-0/DF Processo na Origem: 93.0005335-3
VOTO
O inconformismo da Apelante reside no fato de que, ouvida sobre o pedido de desistência da ação, condicionou a sua concordância à condição de a Autora renunciar o direito sobre o qual versa a lide, mas o douto Juízo a quo, sem retornar a matéria à Apelada, proferiu sentença homologatória, extinguindo o processo, sem exame do mérito.
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Tenho que assiste razão à Apelante, porque, depois de citado o réu, o autor só poderá desistir da ação se com isso aquele concordar, como se vê no § 4º do art. 267 do CPC, significando, portanto, que o Demandado poderá impor condições, para ser aceita a pretensão, não podendo o juiz...
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