Processo nº 2005.001.099221-0 de Setima Câmara Cível, 24 de Octubre de 2008

Data24 Outubro 2008
Originating Docket Number2005.001.099221-0
Número do processo2008.001.37869


Apelação Cível nº 2008.001.37869** SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.37869

APTE: CELSO BALBINO FEITOSA APDO 1: ITAÚ SEGUROS S/A.

APDO 2: PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA RELATOR: DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS SEGURO DE VIDA. O PACIENTE SORO POSITIVO DO VIRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) DEVE SER CONSIDERADO PERMANENTEMENTE INCAPAZ POR DOENÇA PARA EFEITO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.

TRATA-SE DE MAL INCURÁVEL E IRREVERSÍVEL, QUE O IMPOSSIBILITA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, APESAR DO TRATAMENTO, QUE APENAS AMENIZA OS SINTOMAS DA DOENÇA, MAS NÃO IMPEDE A SUA LENTA EVOLUÇÃO, TENDO EM VISTA O PROGRESSIVO ENFRAQUECIMENTO DO SISTEMA IMUNOLÓGICO. SEGURADO CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, SENDO REFORMADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. A COMPANHIA SEGURADORA EXERCE O LEGÍTIMO DIREITO DE INTERPRETAR O CONTRATO, COM BASE, INCLUSIVE,

EM LAUDO PERICIAL. A ESTIPULANTE DO CONTRATO É MANDATÁRIA DO SEGURADO (ART. 21, § 2º, DO DEC.-LEI 73/66) E NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA LIDE EM QUE SE EXIGE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Cível nº 2008.001.37869** Fls.02

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, entre as partes acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível, por UNANIMIDADE de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

O apelante celebrou, com a 1ª apelada, em 04/05/98, contrato de seguro de vida em grupo, no qual a 2ª apelada figurou como estipulante, que compreendia invalidez permanente total por doença.

Em 02/03/01, ele teve diagnóstico de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS), por ser portador do vírus HIV soropositivo.

Comunicado do sinistro, a seguradora, ora 1ª apelada, indeferiu o pedido de indenização, sob o argumento de que a doença não é causadora de invalidez permanente total.

Em 01/06/04, o apelante foi declarado definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. (Fls.31).

Em 27/04/05, ele foi reformado provisoriamente (fls.48) e em 08/12/05 foi novamente considerado incapaz definitivamente para o Serviço do Exército.

Apelação Cível nº 2008.001.37869** Fls.03

A sentença julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial, sob o argumento de que a doença nem sempre afeta a prática de atividades cotidianas, entre elas o trabalho.

O laudo pericial concluiu que o apelante é parcialmente incapaz, inválido para a função militar, mas pode exercer outras atividades laborativas.

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