Acórdão nº 70023854136 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Primeira Câmara Cível, 15 de Outubro de 2008
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Resumo
TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS. CANCELAMENTO DE VÔO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
1- Sentença ultra petita não verificada. Preliminar afastada.2- Em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, atribuído à transportadora que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, pois a bagagem do autor por ela transportada foi arrombada, razão por que deverá reembolsar ao autor os prejuízos materiais e morais havidos.3- Danos morais relacionados à violação da bagagem e extravio de objetos que se encontravam no seu interior devidos e fixados de acordo com os critérios de razoabilidade utilizados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice.4- Danos materiais relacionados ao furto do casaco e do I-pod photo mantidos, conforme estabelecidos na sentença.5- Não há falar em dever de indenizar os gastos com hospedagem e alimentação, em face de cancelamento de vôo, quando inexiste condições climáticas favoráveis para mantê-lo, pois tal fato é alheio a sua previsibilidade, o que afasta o dever de indenizar, em face da ocorrência de força maior.6- Sucumbência redimensionada.Preliminar afastada.Apelação do autor parcialmente provida.Apelação da ré improvida. (Apelação Cível Nº 70023854136, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 15/10/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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