Acórdão nº 70026929364 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 04 de Novembro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO.
-Desnecessária qualquer prova pericial ao deslinde do feito, uma vez ser auferível a inexistência de prejuízo à parte autora pela aplicação dos critérios da lei estadual.-A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Inteligência dos artigos 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32 em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85, do STJ.-Inexistentes prejuízos salariais a serem repostos aos servidores abrangidos pelas Leis concessivas de reajustes aos servidores do Executivo.-É certo que a conversão não obedeceu à Lei 8.880/94, porém, disso não restaram perdas econômicas uma vez que, antes de proceder a conversão, foram concedidos reajustes bimestrais, à categoria a que pertence a parte autora como aos demais servidores do Executivo, compensatórios das perdas decorrentes da inflação.-Situação que difere daquela em que o equívoco quanto à data para a conversão, por não ter sido utilizado o dia do efetivo pagamento, não poderia ser compensado por Leis posteriores, reajustando vencimentos já convertidos.-Se os reajustes, ainda em cruzeiros reais compensaram as perdas, mantendo o valor da moeda, autorizar-se pagamento pelo índice postulado importaria em concessão de aumento nominal de remuneração, pelo Poder Judiciário, afrontando o princípio da legalidade.-Recursos não providos. (Apelação Cível Nº 70026929364, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/11/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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