Acórdão nº 70026296756 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 22 de Outubro de 2008

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.

Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador responder a todos os questionamentos formulados pelas partes. Os embargos de declaração devem se basear no art. 535, do CPC. Inexistindo os requisitos legais, merecem ser desacolhidos.

EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70026296756, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/10/2008)

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