Acórdão nº 70019240951 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 16 de Maio de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e de utilidade pública, sendo vedado ao órgão público a suspensão do fornecimento do serviço, conforme legislação consumeirista.Tendo ocorrido consumo a menor, em face de irregularidades apuradas por fraude no medidor, mas sem prova concludente no sentido de que tenha sido o consumidor o responsável, o cálculo de recuperação se dá com base no art. 71, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, excetuada a cobrança do denominado custo administrativo.Descabe a cobrança do percentual de 30% correspondente ao denominado custo administrativo, assim entendidos os gastos tidos pela empresa com a violação dos lacres e com todo procedimento adotado, não tendo a Concessionária comprovado os valores efetivamente despendidos a tal título, sob pena de se sonegar ao usuário a imprescindível informação acerca da verba exigida.APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº 70019240951, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 16/05/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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