nº 94.01.09568-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 23 de Outubro de 2001

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Resumo


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. BACEN.

ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS. APELO PREJUDICADO.

1. Se a sentença extingue um dos dois pedidos articulados contra o mesmo réu desaparece o fundamento deste para impugnação da acumulação de pleitos.

2. A lei 8.024/90, que determinou a retenção manu militari de cruzados novos, pelo Banco Central do Brasil, violou os preceitos constitucionais atinentes ao direito de propriedade, ao ato jurídico perfeito e ao devido processo legal

3. A sucumbência parcial, alusiva a parte substancial do pedido, impõe a compensação de honorários (CPC, art. 21).

4. Apelação provida, em parte, para absolver o apelante da condenação em honorários e para restringir o reembolso de custas a 50% do montante.

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Fragmento


nº 94.01.09568-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 23 de Outubro de 2001

Assunto: Conversão de Cruzados Novos em Cruzeiros

Autuado em: 19/4/1994

Processo Originário: 910007637-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL 94.01.09568-0/MG Processo na Origem...

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