Acórdão nº 70018382135 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 31 de Maio de 2007
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
A tão-só existência de Recurso Especial ou, na espécie, Agravo de Instrumento contra decisão a qual não admitiu o Recurso Especial, não é causa a obstar prossiga a Execução. Exegese dos arts. 497 e 542, § 2º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRADA NA PREVISÃO LEGAL.Ainda que a parte tenha formulando pedido de sobrestamento da Execução em incidente desnecessário, repetindo o arrazoado de mérito dos Embargos, o pedido principal da Exceção de Pré-Executividade era a suspensão dos atos executórios, pretensão a qual não se apresenta, de pronto, destituída de fundamentos. Comportamento processual que não se enquadra na previsão legal da reprimenda prevista nos arts. 600, II e 601, ambos do CPC.Agravo provido em parte. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70018382135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/05/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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