nº 96.01.05231-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 3 de Octubre de 2001

Número do processo96.01.05231-3
Data03 Outubro 2001
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 9/2/1996

Processo Originário: 940001394-9/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.05231-3/BA Processo na Origem: 9400013949 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: PAULO FIGUEIREDO DE SIQUEIRA SANTOS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: BRADESCO S/A

ADVOGADO: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO ECONOMICO S/A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação.

Brasília, 03 de outubro de 2001.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.05231-3/BA Processo na Origem: 9400013949

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de apelação interposta por Paulo Figueiredo de Siqueira e Outros, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do Banco do Brasil e Outros objetivando a correção monetária do saldo das contas de suas cadernetas de poupança, contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 284 e seu parágrafo único, 267, I, e 329 do CPC (fls. 43/45).

Os apelantes alegaram que "a União e o Banco Central tem evidente interesse jurídico na questão". Sustentam que possuem direito adquirido e que devem receber o rendimento respectivo em conformidade com o método estabelecido quando da abertura da conta ou renovação automática por novo período mensal (fls. 50/56).

Não foram apresentadas contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES:

  1. No caso, a presente ação foi proposta visando à aplicação de correção monetária no saldo das cadernetas de poupança mantidas no Banco Econômico, no BRADESCO, no Banco do Brasil e na CEF, pelo índice de janeiro de 1989 (70,28%) contra as referidas instituições financeiras depositárias.

    Como decidido pela Primeira Turma da Suprema Corte ao julgar o RE 200.514-RS, relator Ministro MOREIRA ALVES, a caderneta de poupança constitui contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira depositária, sendo incabível estender à entidade legiferante a responsabilidade pela correção de valores que apenas o depositário teve.

    Efetivamente, a instituição financeira depositária manteve em seu poder, durante todo o período da aplicação do índice inflacionário questionado, os valores que lhe foram confiados pelo poupador. Nesse interregno, a instituição financeira obteve rendimentos...

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