nº 96.01.05231-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 3 de Octubre de 2001
Número do processo | 96.01.05231-3 |
Data | 03 Outubro 2001 |
Órgão | Terceira Turma Suplementar |
Assunto: Correção Monetária E/ou Juros
Autuado em: 9/2/1996
Processo Originário: 940001394-9/ba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.05231-3/BA Processo na Origem: 9400013949 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
APELANTE: PAULO FIGUEIREDO DE SIQUEIRA SANTOS E OUTROS(AS)
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA E OUTROS(AS)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: BRADESCO S/A
ADVOGADO: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS(AS)
APELADO: BANCO ECONOMICO S/A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação.
Brasília, 03 de outubro de 2001.
Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.05231-3/BA Processo na Origem: 9400013949
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de apelação interposta por Paulo Figueiredo de Siqueira e Outros, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do Banco do Brasil e Outros objetivando a correção monetária do saldo das contas de suas cadernetas de poupança, contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 284 e seu parágrafo único, 267, I, e 329 do CPC (fls. 43/45).
Os apelantes alegaram que "a União e o Banco Central tem evidente interesse jurídico na questão". Sustentam que possuem direito adquirido e que devem receber o rendimento respectivo em conformidade com o método estabelecido quando da abertura da conta ou renovação automática por novo período mensal (fls. 50/56).
Não foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES:
-
No caso, a presente ação foi proposta visando à aplicação de correção monetária no saldo das cadernetas de poupança mantidas no Banco Econômico, no BRADESCO, no Banco do Brasil e na CEF, pelo índice de janeiro de 1989 (70,28%) contra as referidas instituições financeiras depositárias.
Como decidido pela Primeira Turma da Suprema Corte ao julgar o RE 200.514-RS, relator Ministro MOREIRA ALVES, a caderneta de poupança constitui contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira depositária, sendo incabível estender à entidade legiferante a responsabilidade pela correção de valores que apenas o depositário teve.
Efetivamente, a instituição financeira depositária manteve em seu poder, durante todo o período da aplicação do índice inflacionário questionado, os valores que lhe foram confiados pelo poupador. Nesse interregno, a instituição financeira obteve rendimentos...
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