nº 1998.01.00.036301-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 11 de Diciembre de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.)
Data da Resolução11 de Diciembre de 2001
EmissorPrimeira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 1/6/1998

Processo Originário: 950010535-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.036301-9/MG Processo na Origem: 9500105357 RELATOR: JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.)

APELANTE: GERALDO LIBERIO CESARIO

ADVOGADO: GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 11/12/2001.

Juiz JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.036301-9/MG Processo na Origem: 9500105357

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (fls.54/57) proferida pela MM.

Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que rejeitou o pedido de aposentadoria especial.

Na apelação (fls. 59/66), o autor pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que o próprio INSS, quando do indeferimento administrativo por falta de idade mínima, reconheceu a natureza perigosa da sua atividade.

Alega que exercia funções de engenheiro eletricista em caráter habitual e permanente, fazendo jus ao benefício pretendido.

Às fls. 72/73 o apelante junta comprovante de que o apelado, após contestada a ação, lhe deferiu benefício análogo, gerando efeitos a partir de 19.09.96.

A seu turno (fls. 77/81) a autarquia presta esclarecimento no tocante aos benefícios administrativamente solicitados pelo recorrente.

Contra-razões às fls. 87/89, com ênfase no fato de que o autor requereu, na órbita administrativa, aposentadoria por tempo de serviço; não a de natureza especial, caracterizando vantagens diversas.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.036301-9/MG Processo na Origem: 9500105357

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO: Merece reforma o decisum hostilizado uma vez que, a toda evidência, o apelante faz jus ao benefício de aposentadoria por ele pleiteado.

Anoto, de início, que a carta de indeferimento de fls. 12 contém duas informações destacadas: que o apelante, se considerados como "especiais" os tempos exercidos como engenheiro eletricista contaria com 35 anos e 16 dias de serviço e que a rejeição administrativa ao pleito se deu em razão do autor não contar, à época, com 50 anos de idade.

Todavia, o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do apelante, o fez sob fundamento de que...

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