nº 1998.01.00.036301-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 11 de Diciembre de 2001
Magistrado Responsável | Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.) |
Data da Resolução | 11 de Diciembre de 2001 |
Emissor | Primeira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 1/6/1998
Processo Originário: 950010535-7/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.036301-9/MG Processo na Origem: 9500105357 RELATOR: JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.)
APELANTE: GERALDO LIBERIO CESARIO
ADVOGADO: GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília (DF), 11/12/2001.
Juiz JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.036301-9/MG Processo na Origem: 9500105357
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (fls.54/57) proferida pela MM.
Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que rejeitou o pedido de aposentadoria especial.
Na apelação (fls. 59/66), o autor pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que o próprio INSS, quando do indeferimento administrativo por falta de idade mínima, reconheceu a natureza perigosa da sua atividade.
Alega que exercia funções de engenheiro eletricista em caráter habitual e permanente, fazendo jus ao benefício pretendido.
Às fls. 72/73 o apelante junta comprovante de que o apelado, após contestada a ação, lhe deferiu benefício análogo, gerando efeitos a partir de 19.09.96.
A seu turno (fls. 77/81) a autarquia presta esclarecimento no tocante aos benefícios administrativamente solicitados pelo recorrente.
Contra-razões às fls. 87/89, com ênfase no fato de que o autor requereu, na órbita administrativa, aposentadoria por tempo de serviço; não a de natureza especial, caracterizando vantagens diversas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.036301-9/MG Processo na Origem: 9500105357
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO: Merece reforma o decisum hostilizado uma vez que, a toda evidência, o apelante faz jus ao benefício de aposentadoria por ele pleiteado.
Anoto, de início, que a carta de indeferimento de fls. 12 contém duas informações destacadas: que o apelante, se considerados como "especiais" os tempos exercidos como engenheiro eletricista contaria com 35 anos e 16 dias de serviço e que a rejeição administrativa ao pleito se deu em razão do autor não contar, à época, com 50 anos de idade.
Todavia, o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do apelante, o fez sob fundamento de que...
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