nº 1999.01.00.024060-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 13 de Noviembre de 2001

Número do processo1999.01.00.024060-9
Data13 Novembro 2001

Assunto: Ipi

Autuado em: 6/4/1999 08:41:47

Processo Originário: 19983400009209-5/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999.01.00.024060-9/DF Processo na Origem: 199834000092095 RELATORA: JUÍZA VERA CARLA NELSON DE OLIVEIRA CRUZ (CONV.)

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: TEMA TERRA MAQUINARIA LTDA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Juíza Relatora.

Brasília (DF), 13/11/2001.

Juíza VERA CARLA CRUZ Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999.01.00.024060-9/DF Processo na Origem: 199834000092095

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA VERA CARLA CRUZ (RELATORA): No presente agravo, a União Federal insurge-se contra decisão proferida pelo mm. Juiz Federal da 3ª Vara- Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de embargos à execução por título judicial, determinou, de oficio, a realização de perícia para fins de apuração dos valores devidos a titulo ao Crédito-Prêmio do IPI, limitando-os aos documentos acostados a inicial e a inclusão dos juros de mora, expurgos inflacionários, excluída a utilização da Taxa Selic.

Sustenta a Agravante que a r. decisão agravada determinou a realização de perícia, sendo esta impertinente na espécie; a aplicação da Resolução CIEX 2/79, desconsiderando que, no período, a mesma já tinha sido revogada e sua inconstitucionalidade; afastou a aplicação dos redutores de alíquotas previstos no DL 1.659/79, desprezando a circunstância de que, com o reconhecimento da invalidade do Decreto-Lei 1.724/79, deve ser aplicada a legislação anterior revogada por aquele e determinou a incidência de expurgos inflacionários, com violação à coisa julgada, pugnando pela exclusão destes ou redução para o percentual de 208, 43%

Com contra-minuta às fls. 64/114.

É o relatório.

Juíza VERA CARLA CRUZ Relatora da 2ª Turma Suplementar AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999.01.00.024060-9/DF Processo na Origem: 199834000092095

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA VERA CARLA CRUZ ( RELATORA): Nos presentes autos, a Fazenda Nacional insurge-se contra a r. decisão agravada, que determinou a realização de perícia, sendo esta impertinente na espécie; a aplicação da Resolução CIEX 2/79, desconsiderando que, no período, a mesma já tinha sido revogada e sua inconstitucionalidade; afastou a aplicação dos redutores de alíquotas previstos no DL 1.659/79, desprezando a circunstância de que, com o reconhecimento da invalidade do Decreto-Lei 1.724/79, deve ser aplicada a legislação anterior revogada por aquele e determinou a incidência de expurgos inflacionários, com violação à coisa julgada, pugnando pela exclusão destes ou redução para o percentual de 208, 43%.

Preliminarmente, rejeito a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de peça essencial, considerando que o mesmo está aparelhado em conformidade com o disposto no art. 525, I, do CPC e, ademais, em razão de que, versando a decisão impugnada sobre parâmetros da execução, a inicial e a contestação da ação cognitiva não pode ser reputada necessária, também não o sendo a impugnação dos embargos, cujas alegações devem ser enfrentadas na sentença a ser proferida nos embargos.

Igualmente, improcede, a adução de litigância de má-fé haja vista que esta não se afigura onde há legítimo exercício do direito de defesa em face de temas que os tribunais, à época da interposição do recurso, não atestavam se tratar de matérias já, absolutamente, pacificadas no âmbito de sua jurisprudência.

Impõe-se, contudo, reconhecer que a Agravante não tem interesse em recorrer sobre a não-aplicação das reduções de alíquotas prescritas no DL 1.658/79 e 1.722/79. Com efeito, não se trata, como dito nas contra- razões, de a questão não ter sido suscitada nos embargos, porquanto o foi (fls. 32), mas da peculiaridade do presente caso, no qual, em sede de decisão interlocutória, onde foi determinada a realização de perícia, o juiz de primeiro grau antecipou o seu pronunciamento sobre o cálculo do crédito, não se manifestando, ainda, sobre a referida questão, atendo-se ao que toca às alíquotas utilizadas, a asseverar:

No tocante aos cálculos em si, a apuração correta será objeto de perícia, que adiante se designará.

Com relação, porém, à elaboração dos cálculos e planilhas, com base na Resolução...

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