Acórdão nº 70016313611 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Primeira Câmara Cível, 13 de Junho de 2007
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Resumo
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. OFERTA PÚBLICA. PORTARIA N.º 1.028/96. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT.
Rejeição da preliminar de prevenção. O ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Púbico não previne o juízo, por ser inaplicável à espécie sub judice o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 7.347/85, modificados pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.8.2001, pois aqui o direito tutelado é de natureza individual, e não coletiva.Inocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil).Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 219 do CPC), e são devidos no percentual de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil), porque o ato citatório ocorreu já na vigência do novo Código Civil.Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70016313611, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/06/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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