nº 2000.38.00.008369-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 09 de Novembro de 2004

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Resumo


ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

1. O embargante, quando alega omissão no julgado, pretende rediscutir os fundamentos do julgado para que seja revisto o posicionamento adotado, o que é incompatível com a natureza meramente declaratória dos embargos.

2. O inconformismo do embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o art. 535, do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

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Fragmento


nº 2000.38.00.008369-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 09 de Novembro de 2004

Assunto: Conselhos Representativos de Classe (negativa Ou Exigência de Insc.)

Autuado em: 3/10/2000 14:32:38

Processo Originário: 20003800008369-8/mg

RELATOR(A): JUIZA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA (Convocada)

APELANTE: GILSON JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO

APELA...

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