Acórdão nº 70019869197 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 13 de Junho de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM.

1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

Presentes as informações necessárias, de forma clara e objetiva, para que a apelante exiba o pleiteado pela acionista.

Preliminar afastada.

2. INTERESSE PROCESSUAL.

A autora tem interesse na exibição de documentos, já que pretende conferir a quantidade de ações que lhe foi subscrita pela ré por ocasião dos contratos de participação financeira.

Preliminar afastada.

3. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Não se aplica ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 287, ¿g¿, II, da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza civil, porquanto busca a parte a correta execução do contrato.

4. EXIBIÇÃO.

Tratando-se o contrato de documento comum às partes, consoante dispõe o artigo 358, III, do Código de Processo Civil está a ré legalmente obrigada a conservá-lo, salvo comprovação de que não o possui ou de que entregou cópia à contratante, conforme permite o art. 357 do mesmo diploma legal.

5. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.

Quanto à verba honorária, o apelo procede, devendo ser reduzido o quantum.

Preliminares rejeitadas. Apelação provida, em parte. (Apelação Cível Nº 70019869197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/06/2007)

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