Acórdão nº 70019676709 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 14 de Junho de 2007
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Resumo
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRT. CELULAR CRT. COISA JULGADA. FUNÇÃO POSITIVA. ART. 467 DO CPC.
Tendo a parte autora logrado sucesso em demanda anteriormente ajuizada no sentido de ver a parte demandada (Brasil Telecom S/A) condenada a subscrever a diferença de ações que teria direito em face do mau cumprimento de contrato de participação financeira firmando com a CRT, decorre daí a procedência de seu pleito no tocante às ações da Celular CRT Participações S/A, em face dos termos da cisão levada a efeito, cuidando-se a espécie de função positiva da coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019676709, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 14/06/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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