nº 2000.01.00.031172-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Novembro de 2001
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Resumo
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS OBJETO DAS LEIS 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DECRETO Nº 2.138/97. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O FINSOCIAL persistiu, no tocante às empresas comerciais, nos termos do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas antes da C.F./88, até a edição da L.C. 70/91. São inconstitucionais as majorações objeto das Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (R.E. 150.764-1/PE, Rel. em. Min.Marco Aurélio, in D.J. de 02/04/93).2. A correção monetária nada acrescenta ao capital, ela apenas tenta preservar o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.3. A compensação, segundo entendimento da Corte Especial do S.T.J., é forma de extinção da obrigação tributária examinável na esfera administrativa, ao Judiciário compete declarar o direito de compensar crédito discutido.Entendimento jurisprudencial autorizado pelo Decreto 2.138/97.4. Remessa improvida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2000.01.00.031172-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Novembro de 2001
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 24/3/2000 11:16:20Processo Originário: 19993800001195-3/mgREMESSA "EX OFFICIO" Nº 2000.01.00.031172-4/MGRELATOR: EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZPARTE A: SIDERURGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA E OUTROSADV.: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES E OUTROSPARTE R: FAZENDA NACIONALPROCUR.: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAREMTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - MGACÓRDÃODecide a Turma negarprovimento à remessa, à unanimidade.4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 08/05/2001.JUIZ HIL...Veja o conteúdo completo deste documento
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