nº 95.01.34974-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2001
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LUCRO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESULTADO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO.
1. "Não cabe ao Judiciário autorizar previamente o contribuinte a promover compensação tributária do resultado negativo apurado em um exercício na base de cálculo da contribuição social apurada no balanço levantado no exercício seguinte" (TRF-1ª R, 3ª Turma, AMS 96.01.05738-2/AM, Rel. p/ Acórdão JUIZ FERNANDO GONÇALVES).2. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro decorre do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, levando- se em conta o lucro para a sua determinação, não havendo, assim, correlação com a base de cálculo do citado Imposto, de maneira que se torna inviável se fazer vinculação entre o resultado constatado no período-base com o dos exercícios anteriores.3. Precedentes do STJ e deste TRF-1ª Região.4. Apelação provida, remessa oficial prejudicada.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 95.01.34974-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2001
Assunto: Declaratória
Autuado em: 11/12/1995Processo Originário: 930006241-7/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.34974-8/MG Processo na Origem: 9300062417 RELATOR: JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)APELANTE: FAZENDA NACIONALPROC/S/OAB: ANNA CARLA DUARTE CHRISPIM NUNES COELHOAPELADO: FERTILIZANTES MITSUI S/A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO: LEOLPOLDO MAGNANI JUNIOR E OUTROS(AS)REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 14ª VARA-MGACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do Juiz-Relator.Brasília-DF, 23 de agosto de 2001.Juiz LINDOVAL MARQUES DE BRITO RELATORAPELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.34974-8/MG Processo na Origem: 9300062417 RELATOR: JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)APELANTE: FAZENDA NACIONALPROC/S/OAB: ANNA CARLA DUARTE CHRISPIM NUNES COELHOAPELADO: FERTILIZANTES MITSUI S/A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO: LEOLPOLDO MAGNANI JUNIOR E OUTROS(AS)REMETENTE: JUIZ...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
medida provisoria nº 1777-010 de 08 de abril de 1999 medida provisória dispõe sobre a r... | DECRETO Nº 79135, DE 17 DE JANEIRO DE 1977. Cria o Grupo Executivo da Racionalização do Uso de Combustiveis (gerac), e da Outras Providencias. | DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1703, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962. Renova Autorização Contida No Decreto 46.307 de... | DECRETO Nº 41039 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957 Suprime Cargos Extintos. | Cusa Courage Wins Tourney | Proud Part of Upland | Memoriam Obit - Barton Gregory | Mystery Dinner Theater at the Fox