nº 1998.01.00.018520-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 17 de Dezembro de 2001

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CITAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DESNECESSIDADE DE ORDEM EXPRESSA PARA EMBARGAR A EXECUÇÃO CONSTANTE DO MANDADO.

1. Citada a executada para cumprir obrigação de fazer, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado flui o prazo para oferecimento de embargos à execução, via própria de impugnação, dispensando ordem expressa para obstar a execução, até porque o manejo dos referidos embargos não é obrigatório, mas sim faculdade da parte.

2. Nas execuções para cumprimento de obrigação de fazer, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, arts. 632 e 738, IV), o qual não precisa facultar expressamente ao executado o direito de manejo dos embargos à execução, pois decorrente de expressa norma legal vigente no sistema processual civil, além de consubstanciar faculdade da parte executada, a qual pode optar por cumprir o julgado.

3. Embargos infringentes rejeitados.

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nº 1998.01.00.018520-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 17 de Dezembro de 2001

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 27/6/2002

Processo Originário: 19980100018520-8/df

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1998.01.00.018520-8/DF Processo na Origem: 199801000185208

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