nº 1999.01.00.048957-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Fevereiro de 2002

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Resumo


OBSCURIDADE.
I - Inexistência de afronta aos arts. 212, § 5°, da CF/88, 21, I e 43, X, da CF/69 no acórdão embargado, razão pela qual inconsistente o argumento de que o Decreto-Lei nº 1422/75 não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional.
II - Não existe contradição no que tange à aplicabilidade do art. 25 do ADCT, uma vez que o aresto embargado bem apreciou a questão.
III - Sendo constitucional a contribuição ao Salário- Educação, incabível a análise do pedido de prescrição do direito da autora.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

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nº 1999.01.00.048957-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Fevereiro de 2002

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