nº 91.01.10579-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 26 de Febrero de 2002

Número do processo91.01.10579-5
Data26 Fevereiro 2002

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 14/8/1991

Processo Originário: 880004845-5/df

REMESSA EX OFFICIO Nº 91.01.10579-5/DF Processo na Origem: 8800048455 RELATOR(A): JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)

PARTE AUTORA: GULMAC AGROPECUARIA LTDA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS(AS)

PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL

PROC/S/OAB: MARIA DE LURDES MARTINS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-DF

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz-Relator.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2002.

Juiz LINDOVAL MARQUES DE BRITO Relator

REMESSA EX OFFICIO Nº 91.01.10579-5/DF Processo na Origem: 8800048455

RELATOR(A): JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)

PARTE AUTORA: GULMAC AGROPECUARIA LTDA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS(AS)

PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL

PROC/S/OAB: MARIA DE LURDES MARTINS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (RELATOR):

Pela sentença de fls. 247-250, da lavra do ilustre Juiz NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, o MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido formulado na ação de repetição de indébito proposta por GULMAC AGROPECUÁRIA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, acolho o pedido para que a ré devolva à autora a quantia atual de Cr$215,56 (fls. 91-2) acrescida de:

  1. correção monetária a partir do recolhimento - Súmula nº 46/TFR;

  2. juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado;

  3. verba honorária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação;

  4. reembolso das custas e dos honorários periciais (fls. 103 e 151)."

Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta egrégia Corte, onde a douta Procuradoria Regional da República se pronunciou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

REMESSA EX OFFICIO Nº 91.01.10579-5/DF Processo na Origem: 8800048455

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (RELATOR):

O MM. Magistrado a quo acolheu o pedido da Autora, determinando à União a devolução da quantia paga a título de lançamento suplementar do Imposto de Renda, em razão de a Autora haver apresentado declaração de rendimentos adotando, por equívoco, o formulário I, como se "isenta" fosse, ao invés de apresentá-la no formulário II, Lucro Real, daí se originando o lançamento suplementar indevidamente cobrado.

  1. A sentença merece ser mantida, porque...

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