nº 91.01.10579-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 26 de Febrero de 2002
Número do processo | 91.01.10579-5 |
Data | 26 Fevereiro 2002 |
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 14/8/1991
Processo Originário: 880004845-5/df
REMESSA EX OFFICIO Nº 91.01.10579-5/DF Processo na Origem: 8800048455 RELATOR(A): JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
PARTE AUTORA: GULMAC AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS(AS)
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
PROC/S/OAB: MARIA DE LURDES MARTINS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-DF
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2002.
Juiz LINDOVAL MARQUES DE BRITO Relator
REMESSA EX OFFICIO Nº 91.01.10579-5/DF Processo na Origem: 8800048455
RELATOR(A): JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
PARTE AUTORA: GULMAC AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS(AS)
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
PROC/S/OAB: MARIA DE LURDES MARTINS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-DF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (RELATOR):
Pela sentença de fls. 247-250, da lavra do ilustre Juiz NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, o MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido formulado na ação de repetição de indébito proposta por GULMAC AGROPECUÁRIA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho o pedido para que a ré devolva à autora a quantia atual de Cr$215,56 (fls. 91-2) acrescida de:
-
correção monetária a partir do recolhimento - Súmula nº 46/TFR;
-
juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado;
-
verba honorária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação;
-
reembolso das custas e dos honorários periciais (fls. 103 e 151)."
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta egrégia Corte, onde a douta Procuradoria Regional da República se pronunciou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
REMESSA EX OFFICIO Nº 91.01.10579-5/DF Processo na Origem: 8800048455
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (RELATOR):
O MM. Magistrado a quo acolheu o pedido da Autora, determinando à União a devolução da quantia paga a título de lançamento suplementar do Imposto de Renda, em razão de a Autora haver apresentado declaração de rendimentos adotando, por equívoco, o formulário I, como se "isenta" fosse, ao invés de apresentá-la no formulário II, Lucro Real, daí se originando o lançamento suplementar indevidamente cobrado.
-
A sentença merece ser mantida, porque...
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