nº 96.01.20564-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 13 de Março de 2002

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PRECEDEU AO ATO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SE ASSEGUROU AMPLA DEFESA AO SEGURADO. SÚMULA 160 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. APLICABILIDADE.

1. Cumprindo a autora os requisitos do então vigente artigo 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, faz ela jus ao benefício de renda mensal vitalícia, não sendo lícita a suspensão ou cancelamento do mesmo pelo fato de que os proventos de aposentadoria de seu esposo, correspondente a um piso nacional de salário quando da concessão daquele, suplantaram, episodicamente, e em pouco, esse valor, em virtude da aplicação de critério transitório de reajustamento, no caso o disposto no artigo 58 do ato das disposições transitórias da Carta de 1988.

2. Recurso de apelação a que se nega provimento.

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Fragmento


nº 96.01.20564-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 13 de Março de 2002

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 28/5/1996

Processo Originário: 930003131-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.20564-0/MG

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PRO...

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