nº 1997.01.00.016657-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 5 de Marzo de 2002

Número do processo1997.01.00.016657-6
Data05 Março 2002

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 23/5/1997

Processo Originário: 1539-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.016657-6/MG Processo na Origem: 15396 RELATOR(A): JUIZ DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ELTON TAVARES DOMINGHETTI

APELADO: ANTONIO BENEDITO DA ROSA

ADVOGADO: ILDEU LESSA DE MOURA

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do sr. Juiz Relator.

Brasília-DF, 05 de março de 2002.

Juiz DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.016657-6/MG Processo na Origem: 15396

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença de fls. 42/43, que julgou procedente o pedido de Antônio Benedito da Rosa e condenou a autarquia a conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os atrasados e 12 vincendas.

Sustenta o apelante que a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB, traz em seu anexo IV, que a atividade exercida pela autora não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e ainda, que de acordo com o art. 190 da CLT, a determinação do quadro das atividades e normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, compete exclusivamente ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social.

Aduz ainda, não serem devidos o pagamento dos honorários advocatícios sobre as prestações vincendas e também da correção monetária das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Contra-razões apresentadas.

Opina o Ministério Público pelo provimento parcial da apelação.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.016657-6/MG Processo na Origem: 15396

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (Relator): O art. 57 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do indeferimento do benefício, assegura a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional.

Denota-se das anotações lançadas na CTPS, fls.44/51, que o Autor exerceu por mais de 25 anos...

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