Acórdão nº 70026591024 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 04 de Novembro de 2008

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Resumo


Apelação cível. Servidor público. Política de vencimentos. Apelo do réu. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, como forma de recompor o patrimônio do servidor. Sua fixação a contar do ajuizamento da ação levaria ao enriquecimento indevido do devedor. Honorários advocatícios. Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais um ano de parcelas vincendas. Apelo da parte autora. Inexistência do recíproco decaimento. Apelo do réu parcialmente provido; apelo da parte autora provido. (Apelação Cível Nº 70026591024, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 04/11/2008)

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