Acórdão nº 70025689498 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 04 de Novembro de 2008

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Resumo


Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Servidor público. Política de vencimentos. Inexistência do recíproco decaimento. As prestações vincendas serão satisfeitas por sua inclusão em folha de pagamento e a inclusão nesta de tais parcelas dos reajustes deve aguardar o trânsito em julgado da decisão. Tratando-se o pagamento das diferenças atinentes os reajustes da Lei Estadual nº. 10.395/95 de verba alimentar, o pagamento deve ser feito por meio de precatório alimentar ou de RPV, a teor do art. 100, § 1-A, da CF/88, dependendo do valor a ser executado. Apelo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025689498, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 04/11/2008)

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