Acórdão nº 70026239491 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 21 de Outubro de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

O valor patrimonial da ação, no caso concreto, é aquele vigente na data da integralização, obtido no balanço anterior a esta data, descabendo a correção monetária do valor até a data da subscrição realizada pela companhia ou a utilização do valor obtido no balancete mensal, pois que se trata de questão já transitada em julgado. Inaplicável, à espécie, a nova orientação do STJ, insculpida no Resp nº 975.834, pois que a questão relativa ao valor patrimonial da ação, no caso dos autos, já foi coberta pelo manto da coisa julgada.

Em relação à Brasil Telecom, o direito à percepção de dividendos passa a existir desde a data da integralização, sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira Assembléia Geral que discutir o seu pagamento (art. 205, § 3º da Lei nº 6.404/76). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data em que são devidos, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

Já o direito à percepção de dividendos referentes à Celular CRT, passa a existir desde a data da cisão (janeiro de 1999), sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira Assembléia Geral que discutir o seu pagamento, realizada depois da cisão (art. 205, § 3º da Lei nº 6.404/76), incidindo, igualmente, correção monetária pelo IGP-M a partir desta data, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026239491, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 21/10/2008)

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