nº 2000.01.00.118909-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Marzo de 2002
Data | 06 Março 2002 |
Número do processo | 2000.01.00.118909-1 |
Órgão | Quarta Turma (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil) |
Assunto: Iof - Imposto Sobre Operações Financeiras
Autuado em: 22/9/2000 18:17:27
Processo Originário: 950005253-9/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.118909-1/MG
RELATOR: O EXMO SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
APTE: PAUL WURTH BRASIL LTDA E OUTROS
PROCUR: ANDRE RICARDO PASSO DE SOUZA E OUTROS
APDO: FAZENDA NACIONAL
PROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
REMTE: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA-MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, negar provimento ao apelo.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/03/2002.
Juiz HILTON QUEIROZ, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAUL WURTH DO BRASIL LTDA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivavam as autoras fosse declarado "ilegítima a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, de que trataram as Medidas Provisórias nºs 160 e 171, convertidas na Lei nº 8.033/90, que, em 19.03.90, incidiu sobre as aplicações financeiras de curto prazo das Autoras, conforme comprovam a documentação acostada em anexo (doc. fls.), cujo valor do ilegítimo imposto equivale ao montante de NCz$ 2,687.770,95 para a Paul Wurth do Brasil Ltda, de NCz$ 33.179,79 para Paul Wurth Equipamentos Ltda de NCz$ 666.930,86 para a Paul Wurth Empreendimentos e Participações Ltda, recolhimentos estes cuja compensação se requer na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, contra o pagamento de parcelas vincendas a título de Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, devidamente acrescidos de correção monetária integral que deverá ser calculada desde a data do recolhimento indevido aos cofres públicos até sua efetiva compensação, tomando-se como base o índice IPC em 1990, em decorrência do expurgo resultante da desvinculação do BTN do IPC no chamado 'plano Collor' e o INPC em 1991, em substituição à TR, sem prejuízo dos demais índices oficiais, bem como acrescidos de juros moratórios desde a citação" (fls.
24).
Em seu recurso, as autoras sustentam que a Medida Provisória 160, alterada pela de nº 171, de 17/03/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.033/90, sob o pretexto de instituir novas hipóteses de incidência do imposto sobre operações financeiras - IOF, a seu ver, criou um imposto novo sobre ativos de propriedade do contribuinte existente em 16/03/90. Afirmam que foram compelidas ao recolhimento da referida exação sobre as aplicações de curto prazo, das quais eram titulares em 16/03/90, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.033/90. Sustentam que a criação de nova exação, no exercício da chamada competência residual da União, dependeria necessariamente da edição de lei complementar. Sustentam, ainda, que a Lei nº 8.033/90 afrontou flagrantemente o princípio da irretroatividade da lei, nos termos do art. 150, III, alínea "a", da Constituição Federal, bem assim restou violado o princípio de anterioridade insculpido no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Lei Maior.
Argúem que a Constituição, ao estabelecer as limitações ao poder de tributar, veda expressamente a utilização de tributo com efeito confiscatório. Postula o direito à compensação, conforme a orientação jurisprudencial, dos valores indevidamente pagos a título do imposto instituído pela lei nº 8.033/90 com parcelas vincendas do IRPJ, devidamente corrigidos na forma estabelecida na Súmula nº 41 desta Egrégia Corte. Ao final, requerem a incidência dos juros de mora a partir da citação.
As contra-razões foram oferecidas pela União.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Mérito.
A irresignação das autoras que ensejou a propositura da presente demanda originou-se com a edição da Medida Provisória nº 160 que alterou a legislação do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF.
Essa Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de março de 1990, e modificada pela Medida Provisória nº 171, de 17 de março de 1990.
O artigo 1º da Medida Provisória 160/1990, prevê, em seus incisos, o seguinte:
Art. 1º. São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:
I # resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;
II # transmissão ou venda de outro definido pela legislação como ativo financeiro;
III # transmissão e resgate de título representativo de ouro;
IV # transmissão de ações de empresas de capital aberto negociadas em bolsas de valores e emissão das respectivas bonificações;
V # saques efetuados em cadernetas de poupança.
A Medida Provisória nº 171/90 que modificou a MP 160/90, nesse particular, não alterou nenhum dos incisos acima transcritos, ficando pois, a prevalecer as disposições contidas na primitiva medida provisória, dispositivos esses que juntamente com as alterações da MP 171 foram convertidos na Lei nº 8.033/90, de 12 de abril de 1990.
Pois bem, sustentam as autoras que foram compelidas ao recolhimento do tributo supramencionado sobre as aplicações financeiras de curto prazo, das quais eram titulares na data, e que a retenção e bloqueio por parte do agente financeiro - FBM...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO