nº 1999.38.01.002616-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 03 de Abril de 2002
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Resumo
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ATIVOS. ADICIONAIS. LEI Nº 9.783/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1.O eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.010-2, concedeu medida cautelar, para suspender, até a decisão final da acima mencionada ação, a eficácia das expressões "e inativo, e dos pensionistas" e "do provento ou da pensão", contidas no caput do art. 1º, da Lei nº 9.783/99, tendo, também, deferido o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia dos arts. 2º e seu parágrafo único e 3º e seu parágrafo único da aludida Lei nº 9.783/99, circunstância essa que autoriza o reconhecimento da existência de direito líquido e certo dos autores ao postulado na inicial, na forma em que vislumbrada pela v.
sentença recorrida.2. Tratando-se de matéria pacífica e reiteradamente decidida pelos Tribunais, afigura-se-me correta a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.3. Os juros moratórios, a teor do art.161 c/c o art. 167 do Código Tributário Nacional, são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o principal corrigido, a partir do trânsito em julgado da decisão.4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1999.38.01.002616-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 03 de Abril de 2002
Assunto: Contribuição Social dos Servidores Públicos - Lei 9783/99
Autuado em: 20/12/2001 17:53:22Processo Originário: 19993801002616-3/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.01.002616-3/MG Processo na Origem: 199938010026163RELATOR(A): JUIZ I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESAPELANTE: UNIAO FEDERALPROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSAAPELADO: JOSE FERNANDO DA SILVA E OUTROS(AS)ADVOGADO: PATRICIA BIRCHAL BECATTINI E OUTROS(AS)REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 A VARA - MGACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/04/2002.Juiz I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRe...Veja o conteúdo completo deste documento
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