nº 2000.01.00.060221-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 26 de Septiembre de 2001
Magistrado Responsável | Juíza Assusete Magalhães |
Data da Resolução | 26 de Septiembre de 2001 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Readmissão, Reversão, Reintegração de Servidor Público Civil
Autuado em: 16/5/2000 15:21:51
Processo Originário: 19983400015935-3/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060221-5/DF Processo na Origem: 199834000159353
RELATOR(A): JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: JAQUES CLAUDE FRANCOIS MICHEL FERNANDES VIEIRA GUILBAUD
ADVOGADO: FRANCISCO ARRAIS ROSAL E OUTRO(A)
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROC/S/OAB: MANOEL LOPES DE SOUSA
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.
-
Turma do TRF da 1ª Região - 26.09.2001.
Juíza ASSUSETE MAGALHÃES
RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060221-5/DF Processo na Origem: 199834000159353
RELATOR(A): JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: JAQUES CLAUDE FRANCOIS MICHEL FERNANDES VIEIRA GUILBAUD
ADVOGADO: FRANCISCO ARRAIS ROSAL E OUTRO(A)
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROC/S/OAB: MANOEL LOPES DE SOUSA
RELATÓRIO
A EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Recorre Jacques Claude François Michel Fernandes Vieira Guilbaud contra sentença prolatada pelo ilustrado Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF, Dr. Eduardo Morais da Rocha, que julgou improcedente ação ordinária movida contra a União Federal, na qual pleiteia a anulação do ato administrativo de sua demissão do serviço público, com a conseqüente readmissão no cargo de Diplomata do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, com percepção dos vencimentos desde a data de sua demissão, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, bem como indenização por dano moral, em quantia equivalente aos vencimentos e direitos pessoais, a contar da data de sua demissão, impondo-lhe o decisum o pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que somente serão cobrados mediante prova de que o autor tenha perdido a condição de necessitado, na acepção jurídica do termo (arts. 3º, 11 e 12 da Lei nº 1.060/50), em face da concessão do benefício da Justiça gratuita (fls. 295/299).
Sustenta o recorrente, em síntese, que pretende tornar sem efeito a penalidade que lhe foi aplicada, por meio desta revisão de processo administrativo, e com fundamento nos arts. 174 e 182 da Lei nº 8.112/90, com o restabelecimento de todos os seus direitos, ao argumento de estar patente que a Comissão de Inquérito cometeu falha grave na instrução do processo administrativo questionado; que o art. 221 da Lei nº 1.711/52 determinava que a "comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos"; que, como a Comissão de Inquérito não realizou perícia médica na sua pessoa, não foi possível o conhecimento do estado mental do recorrente; que a ausência de parecer de um perito contrariou o disposto no art. 221 da Lei nº 1.711/52 e o art. 5º, LIV, da CF/88; que, em face do aludido error in procedendo, a decisão final da Comissão representou ato eivado de arbitrariedade; que a pretensão está amparada pelos arts. 174 e 182 da Lei nº 8.112/90; que, conforme assinala a ré, em sua defesa, "encontrava-se (o Apelante) em estado atípico, caracterizado por comportamento anormal, que requeria cautelas administrativas e tratamento médico"; que a defesa do apelante, produzida pelo Conselheiro Nuno Álvaro Guilherme d'Oliveira, foi valiosa para a instrução do processo administrativo, conforme transcreve, in verbis:
"Designado pelo Chefe do Departamento Geral de Administração do MRE para defender o Apelante (fls. 164), o Conselheiro Nuno Álvaro Guilherme d'Oliveira cumpriu a missão que lhe foi confiada, de modo exemplar. Trouxe para o processo, conforme defesa de fls. 165/169, dados que ressaltam traços significativos da personalidade do Apelante, os de um funcionário correto, cumpridor de seus deveres funcionais, merecedor de elogio dos chefes, mas que, aos poucos, passa a ser dominado por um mal do espírito, tornando-se um enfermo da mente.
Demonstrou que o Apelante, antes da atual situação, longe de ser um servidor irresponsável, desidioso, ou mesmo rebelde, caracterizou-se sempre como um funcionário altamente responsável e cumpridor das determinações de seus superiores hierárquicos, como o atestam os documentos anexados ao processo (fls. 140/161), de números 1 a 15.
Provou finalmente o defensor ad hoc que o comportamento do Apelante, à luz das denominadas máximas da experiência, nada tinha de uma vontade consciente, pois derivava de um distúrbio mental, razão porque solicitou da Comissão que o indiciado merecesse da mesma a compreensão necessária "no sentido de sua irresponsabilização nas faltas de que é acusado" (fls. 165)."
Alega que a Comissão de Inquérito cometeu grave omissão, ao deixar de recorrer à perícia médica. Pede, a final, a reforma do julgado (fls. 301/311).
Contra-razões de recurso, argüindo, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 313/332).
O Ministério Público Federal opina pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação, ou caso superada, pelo improvimento da apelação (fls. 335/340).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060221-5/DF Processo na Origem: 199834000159353
RELATOR(A): JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: JAQUES CLAUDE FRANCOIS MICHEL FERNANDES VIEIRA GUILBAUD
ADVOGADO: FRANCISCO ARRAIS ROSAL E OUTRO(A)
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROC/S/OAB: MANOEL LOPES DE SOUSA
VOTO
A EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Pretende o autor a anulação do ato de sua...
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