nº 2000.01.00.060221-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 26 de Septiembre de 2001

Magistrado ResponsávelJuíza Assusete Magalhães
Data da Resolução26 de Septiembre de 2001
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Readmissão, Reversão, Reintegração de Servidor Público Civil

Autuado em: 16/5/2000 15:21:51

Processo Originário: 19983400015935-3/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060221-5/DF Processo na Origem: 199834000159353

RELATOR(A): JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JAQUES CLAUDE FRANCOIS MICHEL FERNANDES VIEIRA GUILBAUD

ADVOGADO: FRANCISCO ARRAIS ROSAL E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROC/S/OAB: MANOEL LOPES DE SOUSA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 26.09.2001.

Juíza ASSUSETE MAGALHÃES

RELATORA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060221-5/DF Processo na Origem: 199834000159353

RELATOR(A): JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JAQUES CLAUDE FRANCOIS MICHEL FERNANDES VIEIRA GUILBAUD

ADVOGADO: FRANCISCO ARRAIS ROSAL E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROC/S/OAB: MANOEL LOPES DE SOUSA

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Recorre Jacques Claude François Michel Fernandes Vieira Guilbaud contra sentença prolatada pelo ilustrado Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF, Dr. Eduardo Morais da Rocha, que julgou improcedente ação ordinária movida contra a União Federal, na qual pleiteia a anulação do ato administrativo de sua demissão do serviço público, com a conseqüente readmissão no cargo de Diplomata do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, com percepção dos vencimentos desde a data de sua demissão, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, bem como indenização por dano moral, em quantia equivalente aos vencimentos e direitos pessoais, a contar da data de sua demissão, impondo-lhe o decisum o pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que somente serão cobrados mediante prova de que o autor tenha perdido a condição de necessitado, na acepção jurídica do termo (arts. , 11 e 12 da Lei nº 1.060/50), em face da concessão do benefício da Justiça gratuita (fls. 295/299).

Sustenta o recorrente, em síntese, que pretende tornar sem efeito a penalidade que lhe foi aplicada, por meio desta revisão de processo administrativo, e com fundamento nos arts. 174 e 182 da Lei nº 8.112/90, com o restabelecimento de todos os seus direitos, ao argumento de estar patente que a Comissão de Inquérito cometeu falha grave na instrução do processo administrativo questionado; que o art. 221 da Lei nº 1.711/52 determinava que a "comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos"; que, como a Comissão de Inquérito não realizou perícia médica na sua pessoa, não foi possível o conhecimento do estado mental do recorrente; que a ausência de parecer de um perito contrariou o disposto no art. 221 da Lei nº 1.711/52 e o art. 5º, LIV, da CF/88; que, em face do aludido error in procedendo, a decisão final da Comissão representou ato eivado de arbitrariedade; que a pretensão está amparada pelos arts. 174 e 182 da Lei nº 8.112/90; que, conforme assinala a ré, em sua defesa, "encontrava-se (o Apelante) em estado atípico, caracterizado por comportamento anormal, que requeria cautelas administrativas e tratamento médico"; que a defesa do apelante, produzida pelo Conselheiro Nuno Álvaro Guilherme d'Oliveira, foi valiosa para a instrução do processo administrativo, conforme transcreve, in verbis:

"Designado pelo Chefe do Departamento Geral de Administração do MRE para defender o Apelante (fls. 164), o Conselheiro Nuno Álvaro Guilherme d'Oliveira cumpriu a missão que lhe foi confiada, de modo exemplar. Trouxe para o processo, conforme defesa de fls. 165/169, dados que ressaltam traços significativos da personalidade do Apelante, os de um funcionário correto, cumpridor de seus deveres funcionais, merecedor de elogio dos chefes, mas que, aos poucos, passa a ser dominado por um mal do espírito, tornando-se um enfermo da mente.

Demonstrou que o Apelante, antes da atual situação, longe de ser um servidor irresponsável, desidioso, ou mesmo rebelde, caracterizou-se sempre como um funcionário altamente responsável e cumpridor das determinações de seus superiores hierárquicos, como o atestam os documentos anexados ao processo (fls. 140/161), de números 1 a 15.

Provou finalmente o defensor ad hoc que o comportamento do Apelante, à luz das denominadas máximas da experiência, nada tinha de uma vontade consciente, pois derivava de um distúrbio mental, razão porque solicitou da Comissão que o indiciado merecesse da mesma a compreensão necessária "no sentido de sua irresponsabilização nas faltas de que é acusado" (fls. 165)."

Alega que a Comissão de Inquérito cometeu grave omissão, ao deixar de recorrer à perícia médica. Pede, a final, a reforma do julgado (fls. 301/311).

Contra-razões de recurso, argüindo, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 313/332).

O Ministério Público Federal opina pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação, ou caso superada, pelo improvimento da apelação (fls. 335/340).

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060221-5/DF Processo na Origem: 199834000159353

RELATOR(A): JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JAQUES CLAUDE FRANCOIS MICHEL FERNANDES VIEIRA GUILBAUD

ADVOGADO: FRANCISCO ARRAIS ROSAL E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROC/S/OAB: MANOEL LOPES DE SOUSA

VOTO

A EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Pretende o autor a anulação do ato de sua...

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