Acórdão nº 70019313287 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 28 de Junho de 2007

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Resumo


APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CONVERSÃO À ESQUERDA E CRUZAMENTO DE PREFERENCIAL SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. DEVER DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE APÓLICE. DANOS MORAIS NÃO CONTEMPLADOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA.

- Da culpa exclusiva do réu. Sabe-se que a conversão à esquerda, embora permitida, é manobra extremamente perigosa que impõe ao seu executor um cuidado redobrado, devendo ser feita em local apropriado, sempre precedida do sinal correspondente de mão e seta, a fim de que os demais motoristas não sejam surpreendidos. Destarte, embora tenha se valido o réu do local apropriado para realizar a conversão, não usou da mesma prudência ao iniciar o cruzamento, tal como preleciona o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a interceptar a trajetória do motociclista que trafegava na preferencial.

- Recurso da seguradora não conhecido. No caso, a petição recursal, no tocante à indenização por danos materiais é meramente genérica, não preenchendo os pressupostos para apelar (CPC, artigo 514, inciso II). A inconformidade é excessivamente evasiva, e não especifica quais os documentos que efetivamente não teriam relação com o acidente.

- Juros moratórios. Os juros moratórios devidos em razão de ilícito extracontratual têm como termo inicial a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

- Havendo cláusula contratual específica a excluir da cobertura os danos morais, exceto se contratado como cobertura adicional, e tendo em conta que a apólice não faz menção alguma a tal cobertura adicional, e que, ao contrário, no campo específico não há indicação alguma do pagamento do prêmio por parte do segurado, ou da importância segurada, não devem estes ser objeto de reembolso.

- Lide secundária. Inversão do ônus da sucumbência.

Apelo do réu desprovido, provido em parte o da seguradora, na parte em que conhecido. (Apelação Cível Nº 70019313287, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/06/2007)

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