Acórdão nº 70019586346 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 06 de Junho de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ARTIGO 5º LV E LIV DA CF/88.
1. Não há falar em incompetência da Câmara para apreciar a matéria, pois o objeto da lide não envolve a declaração, ou não, da inconstitucionalidade de lei municipal.2. Vislumbrada a alegada afronta ao princípio da ampla defesa com o contraditório que lhe é inerente, tendo em vista que o procedimento adotado pelas autoridades de trânsito que não a permitem (ampla defesa), havendo a tão-só mera notificação acerca do auto de infração em conjunto com a notificação de infração e imposição da penalidade.Notificação esta que objetiva cientificação da infração e da imposição de penalidade antes de permitida a defesa, tendo em vista que o prazo de trinta dias para tanto é expresso, além de oportunizar, de plano, o pagamento da multa imposta, cientificando-se da possibilidade de recorrer da decisão.Há, assim, nulidade substancial no procedimento administrativo como realizado, por ferir a Constituição Federal no que diz com a amplitude de defesa em não havendo esta previsão nos artigos 280/290, do CTB por contrariarem a Constituição Federal (inteligência do art. 5º, incisos LIV e LV).3. Sucumbência devida exclusivamente pela ré. Descabimento de compensação de honorários.Não obstante anulando, tão-somente, o procedimento administrativo, face à inobservância do princípio constitucional da ampla defesa, o corolário lógico é a anulação do auto de infração, haja vista a ocorrência da decadência, eis que não expedida em tempo hábil a notificação da autuação prevista no art. 281, § único, II, do CTB.4. Verba honorária majorada.APELO DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70019586346, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 06/06/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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