Acórdão nº 70019970045 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 28 de Junho de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRALIZADOS.

PREVENÇÃO. Inviável o reconhecimento da conexão entre a presente demanda com ação civil pública que alude o autor ter tramitado na origem, sequer comprovando estar aquele feito ainda em curso, visto que seu julgamento impediria a solução simultânea que justificaria a reunião dos processos.

MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 287, INCISO II, ALÍNEA `G¿, DA LEI 6.404/76. A prescrição de que trata o aludido diploma legal se destina ao acionista que demanda questões de natureza societária. Para a ação que originou o recurso em exame, de natureza obrigacional, versando sobre pedido de indenização por descumprimento de contrato, o prazo de prescrição está regulado na lei civil ordinária. Precedentes.

RESTITUIÇÃO DE VALORES. Não tendo havido a subscrição de ações em favor do autor, nos termos do contrato de participação financeira firmado em 1996, em face do exercício do direito de preferência por parte dos acionistas da Companhia-demandada, impõe-se a restituição dos valores integralizados, devidamente corrigidos pelo IGP-M. Precedentes.

REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70019970045, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/06/2007)

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