nº 2001.38.00.030833-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 04 de Março de 2002

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.

REQUISITOS.

1 - Os Tribunais pátrios vêm proferindo decisões no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA, quando é possível o conhecimento, por parte do devedor, de elementos suficientes a possibilitar o exercício da ampla defesa.

2 - As siglas "AM", "TIAM", "JM", "TIJM" e "TIM", no contexto em que usadas, ou seja, no bojo de uma certidão de dívida ativa, são de fácil compreensão, por qualquer contador, e, até, por leigos, não sendo, pois, suficientes para comprometer a validade do referido título.

3 - Apelação provida.

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Fragmento


nº 2001.38.00.030833-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 04 de Março de 2002

Assunto: Cobranca de Fgts

Autuado em: 10/12/2001 15:55:32

Processo Originário: 20013800030833-1/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.030833-1/MG Processo na Origem: 200138000308331

RELATOR(A): JUIZ ANTONIO EZEQUIEL

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ROBSON CARLOS MILAGRES E OUTROS(AS)

APELADO: DROGARIA AMARANTO LTDA

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade.

5ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/03/2002.

Juiz ANTÔNIO EZEQUIEL

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.030833-1/MG Processo na Origem: 200138000308331

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz ANTÔNIO...

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