nº 2002.01.00.007503-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Maio de 2002
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Resumo
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO.
HABEAS CORPUS. REQÜESTA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA.1. Decisão de recebimento da denúncia devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, espancando a alegação de nulidade.2. Afeiçoamento da peça de increpação aos ditames do artigo 41 do CPP, estando calcada em representação fiscal, que dá conta da materialidade e da autoria da infração, tornando desnecessária a realização de perícia contábil para a instauração da demanda.3. Alegação de nulidade do procedimento fiscal, de que se não vislumbra, em princípio, influência para estancar a causa penal, à vista da independência das respectivas instâncias.4. A exaustão da via administrativa não é requisito do delito de sonegação fiscal.5. Autuados que já se acham por sonegação de tributos, desnecessária a prévia notificação dos pacientes para solvê-los, antes do oferecimento da denúncia.6. "Na via sumaríssima do habeas corpus não é possível exame aprofundado de provas para se saber se o acusado praticou, ou não, o delito pelo qual foi denunciado. Pedido prematuro. Prosseguimento da ação penal." (do opinativo ministerial - fls. 474).7. Ordem denegada.Veja o conteúdo completo deste documento
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nº 2002.01.00.007503-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Maio de 2002
Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual
Autuado em: 5/3/2002 17:22:22Processo Originário: 20013500012107-6/goHABEAS CORPUS Nº 2002.01.00.007503-1/GORELATOR: O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZIMPTE: EVANJIVALDO MENDES DE CASTRO E OUTROADV: LEANDRO RODRIGUES ARANTESIMPDO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA - GOPACIENTE: EVANJIVALDO MENDES DE CASTROPACIENTE: HELIO NETO E SILVAACÓRDÃODecide a Turma denegar a ordem, à unanimidade.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/05/2002.JUIZ HILTON QUEIROZ, RELATORRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):Evanjivaldo Mendes de Castro e Hélio Neto e Silva, através de advogado, impetraram Habeas Corpus em seu favor, contra o Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás por ter contra eles recebido a denúncia concernente à ação penal nº 2001.12107-6, em decisão nula, legitimando, assim, o processamento da causa, em que dizem inexistir indício da autoria, pela impresci...Veja o conteúdo completo deste documento
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