nº 1997.01.00.006970-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 11 de Dezembro de 2001
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Resumo
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 8.898/94. VISTA DOS CÁLCULOS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC.1. Com a edição da Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, que deu nova redação ao art. 604, do CPC, deixou de existir a modalidade de liquidação por cálculos do contador, bastando ao credor requerer a execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, cabendo, então, a oposição de embargos pela Fazenda Pública, na forma do art. 730 do CPC.2. "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991" (SÚMULA 41/TRF-1ª Região).3. Esta egrégia Corte tem entendido que nas ações de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ser calculada pelos índices reais da inflação refletidos no IPC.4. Precedentes jurisprudenciais deste TRF e do STJ.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1997.01.00.006970-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 11 de Dezembro de 2001
Assunto: Embargos a Execução
Autuado em: 13/3/1997Processo Originário: 950016179-6/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.006970-4/MG Processo na Origem: 9500161796 RELATOR(A): JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)APELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAAPELADO: SALVIO MARQUES DE SOUZAADVOGADO: DENISE DE OLIVEIRA L CANCADOREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 A VARA-MGACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz- Relator.Brasília-DF, 11 de dezembro...Veja o conteúdo completo deste documento
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