Acórdão nº 70014387385 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 13 de Junho de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO.

1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. A materialidade do crime emerge induvidosa da prova documental e oral colacionada aos autos. Autoria, embora negada pelo réu, que nenhuma explicação plausível tem para a acusação, restou consubstanciada em interceptações telefônicas levadas a efeito, chanceladas judicialmente, as quais levaram policiais civis a prender o apelante em flagrante, quando realizava outra prática delitiva. Prisão que possibilitou descobrir fração de uma carga de sacos de cal que havia sido subtraída meses antes e depositada, pelo réu, em uma madeireira, com o objetivo de vendê-la. Além do que, na mesma oportunidade, foi descoberto que o réu ocultava outros produtos de roubo. Prova testemunhal que não deixa dúvidas acerca do ocorrido e do responsável pela ação criminosa. Dolo caracterizado. Condenação imperativa.

2. DOSIMETRIA DA PENA. Desfavorecem o réu a personalidade e a conduta social - registra 2 condenações por delitos idênticos -, as circunstâncias e conseqüências do crime, pois envolveu um inocente em sua trama, além de ser ele importante elemento na corrente criminosa que se formou. Reprovabilidade da conduta em grau elevado. Pena-base de 02 anos, definitivada neste patamar, que não se mostra excessiva, não podendo ser reduzida.

3. PRIVILÉGIO. ART. 180, § 5º DO CP. Inviável o reconhecimento do privilégio em razão do valor dos bens subtraídos, que superam o do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como pela maior censurabilidade penal das atividades desenvolvidas pelo réu.

4. SANÇÃO PECUNIÁRIA. Determinado nº de dias-multa próximo ao mínimo legal ¿ 15 ¿ em evidente descompasso com a reprovabilidade da conduta do réu, e determinado o valor unitário no mínimo legal, nada há a ser modificado.

5. PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE `SURSIS¿. Não preenchendo o recorrente os requisitos subjetivos exigidos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, não é possível conceder-lhes os benefícios previstos na Lei.

6. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. Correta a determinação de regime mais gravoso em observância às disposições contidas no art. 33, § 3º do CP.

APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70014387385, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/06/2007)

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