Acórdão nº 70018282020 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 20 de Março de 2007
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Resumo
APELAÇÕES CÍVEIS. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ENDOSSADA PELO BANRISUL AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE:ILEGITIMIDADE ATIVA. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, na medida em que a Nota de Crédito Comercial foi endossada pelo Banrisul ao Estado do Rio Grande do Sul, o que constitui meio hábil a transferir dos direitos decorrentes do título de crédito, não se tratando de cessão civil.JUROS DE MORA. Limitados em 1% ao ano. Lei nº. 6.840/80 c/c art. 5º, § único, do Decreto-Lei nº. 413/69. Apelo provido no ponto.JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas Cédulas de Crédito Comercial os juros remuneratórios devem incidir no patamar de 12% ao ano. Apelo provido no ponto.CORREÇÃO MONETÁRIA. Pedido não conhecido, por se tratar de inovação recursal.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. Pedido não conhecido, por se tratar de inovação recursal.PREQUESTIONAMENTO. Prescindível referência expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando apreciação pelo acórdão da matéria disciplinada pelas normas invocadas. Apelo desprovido no ponto.RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO:REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Apelo prejudicado no ponto.CONHECERAM EM PARTE DO APELO DO DEMANDADO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. PREJUDICADO O APELO DO DEMANDANTE. (Apelação Cível Nº 70018282020, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 20/03/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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