Decisão Monocrática nº 5013623-43.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 25 de Junio de 2013

Número do processo5013623-43.2013.404.0000
Data25 Junho 2013

Trata-se de agravo contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal contra outras empresas e contra sócios, por existência de grupo econômico, nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal, ajuizada no ano de 1995 para cobrança de créditos tributários que alcançam a quantia de R$ 10.244.714,19, segundo os extratos mais recentes da dívida ativa (fls. 161/162 e 228/232 e 60/68 da EF 1999.71.00.012455-2). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 223 e 261/262), a Fazenda Nacional requer: a) o redirecionamento contra os sócios JOSÉ DALTRO FRANCHINI, MARIA FRANCISCA FRANCHINI e JORGE ITAMAR MACHADO GRAVEM; b) o redirecionamento, com reconhecimento da formação de grupo econômico, com relação às empresas DONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRODUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., e, por conseguinte, o redirecionamento contra ANA MARIA FRANCHINI e FERNANDO MACHADO FRANCHINI, atuais sócios dessas empresas, na qualidade de interpostas pessoas; c) a penhora de todos os bens já indisponibilizados na Medida Cautelar Fiscal nº 95.0002777-1, bem como de outros, indicados em relação anexa ao requerimento ou futuramente; d) seja decretado segredo de justiça nos autos; e) que as execuções fiscais em trâmite na 2ª VEF/POA sejam apensadas ao presente feito. Junta diversos documentos, dentre os quais cópia integral do Processo Administrativo nº 11516.002231/2010-44, em 10 volumes (fls. 268/353).

É o relato.

  1. Grupo Econômico - Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC, art. 50) - Responsabilidade Tributária Solidária (CTN, art. 124, I) - Redirecionamento da Execução Fiscal (CTN, art. 135, III; Decreto nº 3.708/19, art. 10)

    De acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).

    Nesses casos a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I).

    Tal é o que ocorre no presente caso, onde dados colhidos pela Receita Federal nos Processos Administrativos nº 11516.002231/2010-44, 11080.005229/94-02 e 11080.013445/94-03 indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a SÍMBOLO PROPAGANDA LTDA., executada nestes autos, e as pessoas jurídicas DONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRODUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA..

    A SÍMBOLO PROPAGANDA LTDA. foi constituída em 30/09/1970, tendo JOSÉ DALTRO FRANCHINI como sócio majoritário (85% do capital, fls. 320/322). Em 22/12/1994 foi concluído procedimento de fiscalização nessa empresa, no qual apuradas diversas fraudes visando à omissão de receitas e aumento das despesas contabilizáveis, dentre as quais se destacam: a) uso de notas fiscais ideologicamente falsas, aí incluídas notas frias para comprovação de despesas inexistentes, notas "calçadas", notas falsificadas, tanto de empresas inexistentes como de empresas em funcionamento, porém sem o seu conhecimento; b) emissão de cheques para pagamento de serviços não realizados, alguns dos quais depositados em favor dos então sócios JOSÉ DALTRO FRANCHINI e JORGE ITAMAR MACHADO GRAVEM, bem como do contador CELSO ROGÉRIO DO SANTOS MATZEMBACHER (fls. 1614/1698 do PAF 11516.002231/2010-44).

    Referido procedimento fiscal resultou na lavratura de autos de infração nos PAFs nº 11080.005229/94-02 (ano-calendário 1988) e 11080.013445/94-03 (anos-calendário 1989 a 1993), constituindo os créditos tributários que deram origem à presente execução fiscal. Paralelamente a isso, a fim de garantir a satisfação desses débitos foi ajuizada medida cautelar fiscal, na qual decretada a indisponibilidade de diversos bens de propriedade de JOSÉ DALTRO, de sua esposa e sócia, MARIA FRANCISCA FRANCHINI, do sócio JORGE ITAMAR, assim como de bens transferidos à pessoa jurídica DONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Medida Cautelar Fiscal nº 95.0002777-1, fls. 651/661). Além disso, a partir da representação fiscal para fins penais JOSÉ DALTRO, JORGE ITAMAR e CELSO ROGÉRIO foram condenados pela prática de crime contra a ordem tributária, encontrando-se (ação penal nº 96.0011346-7, PAF 11516.002231/2010-44, fls. 1781/1792). Conforme ofício recentemente enviado pela 2ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre, JOSÉ DALTRO encontra-se foragido (Execução Penal nº 2003.71.00.022508-8, Ofício nº 9472871, de 15/04/2013, documento GEDPRO 9472871).

    Em 04/11/1993, 4 (quatro) meses após iniciado referido procedimento fiscal, foi constituída a pessoa jurídica SÍMBOLO COMUNICAÇÃO LTDA., denominação posteriormente alterada para DONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.. A sociedade apresentava como sócios o casal JOSÉ DALTRO e MARIA FRANCISCA FRANCHINI, juntamente com seus filhos, ANA MARIA FRANCHINI e FERNANDO MACHADO FRANCHINI, tendo o mesmo endereço (Av. Palmeira, nº 725, Apto. 301 - Porto Alegre/RS), e objeto social (publicidade) da SÍMBOLO PROPAGANDA LTDA. (MCF nº 95.0002777-1, fls. 192/191).¹

    O ato constitutivo dessa pessoa jurídica previa que seu capital seria integralizado por uma ínfima quantia em dinheiro, e o equivalente a 99,995% em imóveis, todos de propriedade de JOSÉ DALTRO e MARIA FRANCISCA FRANCHINI. Tão logo constituída a nova sociedade são transferidos para seu patrimônio 16 desses imóveis (MCF nº 95.0002777-1, fls. 479; 549/559; 605/610; 615/620; 626/630; 633; 654; 660/661). As transferências foram efetuadas entre 28/02/1994 e 15/04/1994, pouco antes de lavrado o primeiro auto de infração contra a SÍMBOLO PROPAGANDA LTDA., em 25/04/1994. Logo após, em 02/05/1994, o casal se retira da sociedade, deixando exclusivamente seus filhos como sócios (fls. 308/309).

    O endereço no qual domiciliada a DONA é o mesmo onde em princípio até hoje residem JOSÉ DALTRO e ANA MARIA FRANCHINI (fls. 312/313). Esse endereço também teria sido utilizado como domicílio fiscal das pessoas jurídicas PROMACRO MARKETING ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e SIMCOM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., ambas fundadas por JOSÉ DALTRO, respectivamente em 31/01/1988 e 18/02/1994, com o mesmo objeto social das demais sociedades do grupo (PAF 11516.002231/2010-44, fls. 629/634, fl. 1801).

    Em 01/03/1999 é constituída a pessoa jurídica PRODUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como sócios os filhos de JOSÉ DALTRO. De acordo com depoimento prestado pelo contador Elias Euclides Vieira, "o Sr. José Daltro Franchini lhe pediu para que constituísse a PRODUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (...) o Sr. José Daltro comprou o Hotel Chandra, foi aberto um novo CNPJ, com outra Razão Social, a da PRODUÇÃO, e passou a constar como sócios os filhos de José Daltro" (PAF 11516.002231/2010-44, fl. 87). Segundo o relatório fiscal, os imóveis que integralizaram o capital social da DONA teriam sido transferidos para a PRODUÇÃO (fl. 1896). Dentre esses imóveis se inclui aquele onde hoje estaria instalada a SÍMBOLO, localizado na Rua das Baleias Franca, nº 120 - Jurerê, Florianópolis/SC, o qual se encontra formalmente locado à executada. O local foi objeto de recente diligência, não tendo sido encontrados quaisquer bens para penhora (fl. 375).

    Finalmente, vale salientar que de acordo com as conclusões exaradas no relatório de procedimento de fiscalização mais recente, concluído no ano de 2010, inúmeras irregularidades continuariam sendo praticados no âmbito da executada, assim como das demais empresas que integrariam esse grupo econômico (PAF 11516.002231/2010-44, fls. 1877/1894; Representação Fiscal para Fins Penais, fls. 284/303).

    Esse amplo conjunto de provas indica que embora possuam personalidades jurídicas distintas, há unidade no controle e confusão patrimonial entre as empresas SÍMBOLO PROPAGANDA LTDA., DONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRODUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA..

    Diante do elevado passivo tributário da executada, que, segundo os extratos mais recentes da dívida ativa, alcança a quantia de R$ 10.244.714,19 (fls. 161/162 e 228/232 e 60/68 da EF 1999.71.00.012455-2), extrai-se que a criação sucessiva de pessoas jurídicas teve como finalidade precípua impedir ou ao menos dificultar de forma significativa a satisfação de débitos fiscais, esvaziando o patrimônio da devedora e de seus sócios, os quais poderiam ser responsabilizados por essas dívidas em caso de redirecionamento. Nesse sentido, diga-se, foram as conclusões da sentença condenatória proferida na esfera criminal em que reconhecida a prática de sonegação fiscal, onde destacado que a constituição de uma dessas empresas [DONA] "ocorreu para que fossem retirados recursos da empresa SÍMBOLO" sendo que os réus "prevendo a iminência da apuração das irregularidades, já puderam tomar as providências destinadas à salvaguarda de seus patrimônios" (ação penal 96.0011346-7).

    A confusão patrimonial e os indícios da prática de atos em infração à lei perpetrados pelos sócios dessas pessoas jurídicas exigem igualmente que lhes seja estendida a responsabilidade tributária pelas dívidas ora executadas.

    A desconsideração da personalidade jurídica tem consequência específica, no presente caso, permitir que sejam alcançados os bens particulares do sócio, autorizando que seu patrimônio responda pelas dívidas da pessoa jurídica (CC, art. 50). Destaque-se que as significativas transferências patrimoniais feitas há quase 20 anos por JOSÉ DALTRO e MARIA FRANCISCA FRANCHIN, ao mesmo...

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