Decisão Monocrática nº 5013421-66.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 10):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante objetiva a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros.

Alega que os débitos constantes das IPs nº 00338151/2012 (R$ 52.928,65) e 00073919/2013 (R$ 101.266,58) decorrem de meros erros no preenchimento de GFIPs. Informa que protocolou pedido de revisão de débito confessado em GFIP em 24/04/2013 (nº 11080.724.429/2013-92) e efetuou depósitos judiciais vinculados ao MS nº 5020648-55.2010.404.7100. Argumenta que a Receita Federal está negando indevidamente o fornecimento da CPDEN enquanto não analisado o pedido de revisão apresentado.

A impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial e a prévia oitiva da autoridade impetrada (eventos 6 e 7). Reiterou o oferecimento de 'caução idônea no valor a ser arbitrado por V. Exa. ou do valor das impugnações administrativas, corroborando com o dever de cautela que venha oportunizar o imediato deferimento da liminar requerida' (evento 9).

Vieram os autos conclusos. Decido.

Valor da causa

Fixo, de ofício, o valor da causa pelo montante total dos débitos impeditivos à expedição da certidão pretendida, que deverá a impetrante especificar quando efetuar o depósito judicial, se entender necessário fazer.

A empresa deverá, ainda, comprovar o recolhimento da diferença de custas correspondente à alteração promovida.

Pedido liminar

A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora).

A impetrante alega que os únicos débitos a impedir a emissão do documento pretendido integram as IPs nº 00338151/2012 (R$ 52.928,65) e 00073919/2013 (R$ 101.266,58), porém, decorrem de meros erros no preenchimento de GFIPs.

O documento 'Consulta Regularidade das Contribuições Previdenciárias' (evento 1, CERT12), datado de 08.05.2013, aponta, ao menos em juízo liminar, como impedimento à emissão da certidão pretendida o débito nº 41748789-4 (objeto da execução fiscal nº 5030238-51.2013.404.7100) e as DIV GFIP de 11/2012 (R$ 4.468,60), 12/2012 (R$ 4.772,17) e 13/2012 (R$ 3.928,42), que seriam decorrentes de meros erros de preenchimento de GFIPs e amparadas pelos depósitos judiciais vinculados ao MS nº 5020648-55.2010.404.7100.

Segundo argumenta a impetrante, a exigibilidade da dívida estaria suspensa em face do pedido de revisão de débito confessado em GFIP (evento 1, CERT12, pág. 4/16).

Pois bem, não desconheço a respeitável tese de que pedidos de revisão, como o presente, possuem cunho de impugnação, restando a constituição definitiva dos créditos dependente da solução administrativa requerida, de modo que, com base no princípio da razoabilidade possuiria direito a impetrante à expedição da certidão positiva com efeito de negativa (TRF4, APELREEX 2008.71.00.013959-5, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 03/11/2009).

De outro lado, entendo que, ao menos neste juízo preliminar, deve ser prestigiado o entendimento de que o referido pedido de revisão não se enquadra no conceito de reclamação ou recurso previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, para fins de suspensão da exigibilidade do tributo. Nesse sentido, cito a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça :

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. POSTERIOR. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A reclamação e o recurso de natureza tributária são atos praticados pelo contribuinte na sistemática do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, no art. 151, estabelece, in verbis: 'Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- omissis II- omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (...)' 2. A ratio essendi da atribuição de efeito...

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