nº 2002.01.00.016110-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Junio de 2002

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução11 de Junio de 2002
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual

Autuado em: 3/5/2002 17:06:10

Processo Originário: 20024100000274-0/ro

HABEAS-CORPUS Nº 2002.01.00.016110-4/RO Distribuída no TRF em 03/05/2002 Processo na Origem: 2002.41.00.000274-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

IMPETRANTE: BENEDITA DA SILVA PETRAGLIA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3 A VARA - RO

PACIENTE: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma CONCEDER , em parte, a ordem, e estender os efeitos deste HC aos demais co-réus, por unanimidade.

  1. Turma do TRF - 1ª Região, 11/06/2002.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

HABEAS-CORPUS Nº 2002.01.00.016110-4/RO Distribuída no TRF em 03/05/2002 Processo na Origem: 2002.41.00.000274-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

IMPETRANTE: BENEDITA DA SILVA PETRAGLIA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3 A VARA - RO

PACIENTE: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por inicial ajuizada aos 30 ABR 2002 (protocolo descentralizado de Mato Grosso), pede-se, com a liminar suspensão do processo, "habeas corpus" para o trancamento da ação penal nº 2002.41.00.000274-0, com denúncia oferecida em 18 JAN 2002 e recebida em 14 FEV 2002 (fl. 20) pelo MM. Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, da 3ª Vara/RO, na qual o paciente MAURÍCIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR e outros 4 (quatro) co-réus são denunciados pela prática de agiotagem (Lei nº 1.521/51, art. 4º, "a") e formação de quadrilha (art. 288 do CP). A impetrante, alegando incompetência da Justiça Federal, requer anulação de todo o processado e dos procedimentos preparatórios, inclusive o indiciamento do paciente.

Aduz, outrossim, inépcia da denúncia, que não narraria conduta típica.

Por decisão proferida em 06 MAI 2002, INDEFERI a liminar (fls.

36/37):

"4. Não se faz, contudo, necessária, nem pode caracterizar interesse do paciente, a suspensão da ação penal, que está de fato "paralisada", aguardando a audiência para o sumário, agendada para 05 SET 2002. Até lá esse HC, com certeza, terá sido julgado. Eventual suspensão do curso da ação penal em nada beneficiaria (resultado prático) o paciente, mas poderia eventualmente tumultuar o processo." O MM. Juiz "a quo" informou (fls. 62/64) não ter procedido, no exame prelibatório, à análise do mérito da conduta capaz de capitulá-la adequadamente, sendo oportuno para tanto o momento da prolação da sentença;

mas verificou, em tese, tratar-se de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86), de competência da Justiça Federal, e não crime de usura (Lei nº 1.521/51), como capitulado na denúncia pelo "parquet" federal.

A PRR RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE opina pela denegação da ordem, por entender, também, tratar-se de crime contra o sistema financeiro.

Autos recebidos em gabinete, com parecer, em 29 MAI 2002.

É o relatório.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

HABEAS CORPUS Nº 2002.01.00.016110-4/RO

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Se é certo que a denúncia deve conter a narrativa dos fatos possibilitando aos denunciados o exercício da ampla defesa, também se tem admitido, principalmente nos crimes societários e coletivos e em faltando à acusação elementos suficientes, a narrativa genérica. Assim, ajustando-se ao artigo 41...

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