nº 2002.01.00.016110-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Junio de 2002
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2002 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual
Autuado em: 3/5/2002 17:06:10
Processo Originário: 20024100000274-0/ro
HABEAS-CORPUS Nº 2002.01.00.016110-4/RO Distribuída no TRF em 03/05/2002 Processo na Origem: 2002.41.00.000274-0
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
IMPETRANTE: BENEDITA DA SILVA PETRAGLIA
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3 A VARA - RO
PACIENTE: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma CONCEDER , em parte, a ordem, e estender os efeitos deste HC aos demais co-réus, por unanimidade.
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Turma do TRF - 1ª Região, 11/06/2002.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator
HABEAS-CORPUS Nº 2002.01.00.016110-4/RO Distribuída no TRF em 03/05/2002 Processo na Origem: 2002.41.00.000274-0
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
IMPETRANTE: BENEDITA DA SILVA PETRAGLIA
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3 A VARA - RO
PACIENTE: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por inicial ajuizada aos 30 ABR 2002 (protocolo descentralizado de Mato Grosso), pede-se, com a liminar suspensão do processo, "habeas corpus" para o trancamento da ação penal nº 2002.41.00.000274-0, com denúncia oferecida em 18 JAN 2002 e recebida em 14 FEV 2002 (fl. 20) pelo MM. Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, da 3ª Vara/RO, na qual o paciente MAURÍCIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR e outros 4 (quatro) co-réus são denunciados pela prática de agiotagem (Lei nº 1.521/51, art. 4º, "a") e formação de quadrilha (art. 288 do CP). A impetrante, alegando incompetência da Justiça Federal, requer anulação de todo o processado e dos procedimentos preparatórios, inclusive o indiciamento do paciente.
Aduz, outrossim, inépcia da denúncia, que não narraria conduta típica.
Por decisão proferida em 06 MAI 2002, INDEFERI a liminar (fls.
36/37):
"4. Não se faz, contudo, necessária, nem pode caracterizar interesse do paciente, a suspensão da ação penal, que está de fato "paralisada", aguardando a audiência para o sumário, agendada para 05 SET 2002. Até lá esse HC, com certeza, terá sido julgado. Eventual suspensão do curso da ação penal em nada beneficiaria (resultado prático) o paciente, mas poderia eventualmente tumultuar o processo." O MM. Juiz "a quo" informou (fls. 62/64) não ter procedido, no exame prelibatório, à análise do mérito da conduta capaz de capitulá-la adequadamente, sendo oportuno para tanto o momento da prolação da sentença;
mas verificou, em tese, tratar-se de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86), de competência da Justiça Federal, e não crime de usura (Lei nº 1.521/51), como capitulado na denúncia pelo "parquet" federal.
A PRR RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE opina pela denegação da ordem, por entender, também, tratar-se de crime contra o sistema financeiro.
Autos recebidos em gabinete, com parecer, em 29 MAI 2002.
É o relatório.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator
HABEAS CORPUS Nº 2002.01.00.016110-4/RO
VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Se é certo que a denúncia deve conter a narrativa dos fatos possibilitando aos denunciados o exercício da ampla defesa, também se tem admitido, principalmente nos crimes societários e coletivos e em faltando à acusação elementos suficientes, a narrativa genérica. Assim, ajustando-se ao artigo 41...
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