nº 1998.01.00.047724-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Mayo de 2002

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução21 de Mayo de 2002
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 2/7/1998

Processo Originário: 859-6/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.047724-2/RO Processo na Origem: 8596

RELATOR(A): JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES

APELADO: ANTONIA JULIETA DE FREITAS

ADVOGADO: TORQUATO FERNANDES COTA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília-DF, 21 de maio de 2002 (data do julgamento).

JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.047724-2/RO Processo na Origem: 8596 RELATOR(A): JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES

APELADO: ANTONIA JULIETA DE FREITAS

ADVOGADO: TORQUATO FERNANDES COTA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 73/77) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar por sentença a união estável entre ANTÔNIA JULIETA DE FREITAS e SEBASTIÃO FERREIRA GINO.

Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em dois salários mínimos, bom base no art.

20, § 4º, do C.P.C.." (fls. 70)

Alega o INSS, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, insurge-se contra a condenação em custas e honorários advocatícios.

Contra-razões apresentadas às fls. 78/81.

Parecer do Ministério Público do Estado de Rondônia às fls.

83/89.

É o relatório.

VOTO

1. Afasto a preliminar de incompetência absoluta argüida pelo INSS. A ação foi proposta perante a justiça estadual com amparo no § 3º do art. 109, da CF/88 ("serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual"), sendo certo que o foro excepcional abarca também as causas em que se procura o próprio reconhecimento da condição de beneficiária da previdência social.

2. Rejeito, também, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

No julgamento do ERESP nº 98.314/RS (3ª Seção DJ de 03/11/97), o STJ assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

INSTRUMENTO IDÔNEO.

- A ação declaratória, segundo o comando expresso no art.

4, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da Previdência Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício.

- Recurso especial conhecido e provido.

- Embargos de divergência não acolhidos.

Ora, assim como é admissível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 242 do STJ), perfeitamente cabível o manejo da mesma ação, para ver reconhecida a condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado, visando futuro requerimento de pensão por morte.

Assim também entendeu a Juíza Assusete Magalhães, no julgamento da AC 2000.01.00.044075-5/MG (in DJ de 21/01/2002, pág. 226, 2ª Turma).

Confira-se trecho do seu voto:

"Se a autora pretende a declaração de existência de união estável e de sua dependência econômica em relação ao de cujus, para fins de concessão ulterior de pensão previdenciária, a legitimidade passiva do INSS é...

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