nº 1998.01.00.047724-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Mayo de 2002
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2002 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Previdência Social (outros Casos)
Autuado em: 2/7/1998
Processo Originário: 859-6/ro
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.047724-2/RO Processo na Origem: 8596
RELATOR(A): JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES
APELADO: ANTONIA JULIETA DE FREITAS
ADVOGADO: TORQUATO FERNANDES COTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília-DF, 21 de maio de 2002 (data do julgamento).
JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.047724-2/RO Processo na Origem: 8596 RELATOR(A): JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES
APELADO: ANTONIA JULIETA DE FREITAS
ADVOGADO: TORQUATO FERNANDES COTA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 73/77) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar por sentença a união estável entre ANTÔNIA JULIETA DE FREITAS e SEBASTIÃO FERREIRA GINO.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em dois salários mínimos, bom base no art.
20, § 4º, do C.P.C.." (fls. 70)
Alega o INSS, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, insurge-se contra a condenação em custas e honorários advocatícios.
Contra-razões apresentadas às fls. 78/81.
Parecer do Ministério Público do Estado de Rondônia às fls.
83/89.
É o relatório.
VOTO
1. Afasto a preliminar de incompetência absoluta argüida pelo INSS. A ação foi proposta perante a justiça estadual com amparo no § 3º do art. 109, da CF/88 ("serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual"), sendo certo que o foro excepcional abarca também as causas em que se procura o próprio reconhecimento da condição de beneficiária da previdência social.
2. Rejeito, também, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
No julgamento do ERESP nº 98.314/RS (3ª Seção DJ de 03/11/97), o STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSTRUMENTO IDÔNEO.
- A ação declaratória, segundo o comando expresso no art.
4, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da Previdência Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício.
- Recurso especial conhecido e provido.
- Embargos de divergência não acolhidos.
Ora, assim como é admissível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 242 do STJ), perfeitamente cabível o manejo da mesma ação, para ver reconhecida a condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado, visando futuro requerimento de pensão por morte.
Assim também entendeu a Juíza Assusete Magalhães, no julgamento da AC 2000.01.00.044075-5/MG (in DJ de 21/01/2002, pág. 226, 2ª Turma).
Confira-se trecho do seu voto:
"Se a autora pretende a declaração de existência de união estável e de sua dependência econômica em relação ao de cujus, para fins de concessão ulterior de pensão previdenciária, a legitimidade passiva do INSS é...
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