nº 2000.34.00.020109-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 16 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Impostos
Autuado em: 5/9/2001 10:51:38
Processo Originário: 20003400020109-1/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.020109-1/DF
RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
APTE: FAZENDA NACIONAL
PROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
APDO: MDM - COMÉRCIO DE CALÇADOS E ROUPAS LTDA. E OUTRO
ADV: RENATA GONÇALVES DE ALMEIDA E OUTRO
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento ao apelo da UNIÃO, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 16/04/2002.
Juiz HILTON QUEIROZ, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de apelo interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença que, em execução fiscal promovida pela apelante, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou extinta a presente execução, uma vez que satisfeita a obrigação.
Sustenta a recorrente que o pagamento do débito teve por base o cálculo, de fls. 18, da Contadoria do Juízo, do qual não teve vista, que somente teve ciência do pagamento de fls. 27 quando tomou ciência da sentença ora recorrida.
Alega ter havido cerceamento de defesa quando não se lhe foi dada oportunidade de se pronunciar, primeiro sobre o cálculo de fls. 17 e depois sobre o pagamento de fls. 27.
Aduz ser imperioso salvaguardar o interesse público indisponível atribuído e exercido pela Fazenda Nacional.
Ao final, requer "que seja a r. sentença recorrida anulada para se devolver o prazo à apelante para se pronunciar sobre o cálculo de fl. 17 e o pagamento de fl. 27, com o prosseguimento da execução até que o valor depositado seja convertido em renda para a UNIÃO, e extinto o feito somente após quitar integralmente o débito" (fls. 37).
Existem contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):
A sentença contra a qual se insurge a recorrente, proferida pelo MM. Juiz Hilton de Sá Dantas, é do seguinte teor:
"Trata a espécie de Execução Fiscal movida pala UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra MDM COMÉRCIO DE CALÇADOS E ROUPAS LTDA e DULCE SANTOS FERREIRA.
A obrigação foi satisfeita, conforme a Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal de fl. 27.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Agência nº 3911 - para que se proceda à transferência do depósito realizado à fl. 27, para a conta do Exeqüente, União Federal (Fazenda Nacional).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente Execução.
Honorários fixados previamente (art. 1º do Decreto-lei nº...
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