Acordão nº 0000488-53.2011.5.04.0641 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelIris Lima de Moraes
Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000488-53.2011.5.04.0641 (RO)

PROCESSO: 0000488-53.2011.5.04.0641 RO

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. Tendo o labor na reclamada atuado como causa para o surgimento da moléstia apresentada, responde a empregadora pelos danos morais causados ao trabalhador.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS DOCUMENTOS juntados com o recurso do reclamante às fls. 490-491. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer R$ 20.000,00 à indenização decorrente de dano moral. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Valor da condenação acrescido em R$20.000,00 e custas correspondentes de R$400,00, pela reclamada.

RELATÓRIO

As partes recorrem ordinariamente da sentença das fls. 461/466, complementada à fl. 474, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O reclamante (recurso às fls. 478/489) busca a alteração do decidido relativamente às seguintes matérias: 1) majoração do valor atribuído à indenização por danos morais; 2) majoração do valor atribuído à indenização por danos materiais (pensão mensal em pagamento único).

A reclamada (recurso às fls. 504/508) invoca a prescrição total do direito do autor de postular verbas em razão de doença do trabalho, bem como objetiva a absolvição da condenação imposta aos seguintes títulos: 1) indenização por danos morais; 2) indenização por danos materiais; 3) honorários advocatícios.

Com contrarrazões do reclamante às fls. 515/525, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:

I - PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO DO AUTOR

Na esteira do entendimento da Súmula 08 do TST, considerando que a sentença foi publicada em 16.08.2012, não conheço dos documentos juntados às fls. 490-491, por não se qualificarem como documentos novos, na medida em que confeccionados anteriormente à prolação da sentença em 17.07.2012, e por não haver prova do justo impedimento para sua oportuna apresentação.

Nesses termos, não conheço dos documentos das fls. 490-491, juntados com o recurso do reclamante.

II - NO MÉRITO:

III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ( Matéria prejudicial )

DOENÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR

A reclamada renova a arguição de prescrição total do direito de ação por força do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, afastada na sentença.

Examino.

O marco inicial da contagem do prazo prescricional quando se trata de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o que, no caso dos autos, não se poder dizer que já ocorreu, porque o autor está em gozo de benefício previdenciário desde maio/2006 diante de incapacidade laborativa, sem previsão de retorno ao trabalho, restando afastada, deste modo, a tese da ré de que as pretensões indenizatórias estariam fulminadas pela prescrição.

Diga-se que a ré sequer rebate o argumento da sentença de que a moléstia que acometeu o reclamante continua a se agravar, encontrando-se suspenso o contrato de trabalho e que, portanto, não é juridicamente possível cogitar de uma data para início de contagem de prazo prescricional. Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 6ª Ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 337): ...o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Tendo a ação sido ajuizada em 05/08/2011, não há falar em prescrição total por força do art. 206, §3º, V, do Código Civil e, devido ao entendimento de que aplicável a prescrição civil, não há falar na incidência da prescrição quinquenal trabalhista prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF.

Nego provimento.

IV - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES ( Matérias Comuns )

DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM FIXADO ÀS INDENIZAÇÕES

Na inicial, o autor alega que mantém relação de emprego com a reclamada desde 06.06.1994 exercendo a função de ajudante de produção, mas que está afastado de suas atividades laborais desde abril/2006, porque passou a sentir fortes dores nos braços e foi constatado estar acometido de tendinite, seguramente contraída em razão de esforços repetitivos no trabalho que exercia de forma ininterrupta e excessiva. Diz que desenvolvia atividades diárias de levantar caixas de carne que pesavam entre 10 e 25 quilogramas, acondicionava-as em pallets com 8 a 10 lastros (fileiras de altura), tudo manualmente, além de puxar carcaças das câmaras frias. Sustenta já ter realizado 3 cirurgias no ombro esquerdo e 2 no ombro direito mas ainda luta contra as lesões, sendo que em exames realizados nos anos de 2010 e 2011 foi constatado o agravamento de seu estado por lesões crônicas nos manguitos rotatores dos ombros, encontrando-se sem condições de exercer esforços dos membros superiores. Ressalta estar em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença e submetendo-se a tratamento médico e tomando remédios, sofrendo lesões de cunho físico e também emocional, postulando as correspondentes indenizações.

O Julgador de origem, acolhendo as conclusões periciais de que a doença acometida ao reclamante (síndrome do impacto dos ombros) é decorrente das atividades desenvolvidas durante a contratação, apresentando o autor 54% da capacidade do membros superiores comprometida e possibilidade praticamente nula de reversão do quadro, julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 80.000,00.

O reclamante não se conforma com o montante atribuído às indenizações dizendo que o dano moral foi fixado em apenas R$ 15.000,00, o que é absolutamente aquém do que entende ter direito em razão da doença e da invalidez permanente e que o valor deveria ser fixado, no mínimo, em R$ 60.000,00, dada a culpa grave da reclamada. Relativamente ao dano material, sustenta que, embora tenha sido fixada em cota única, deveria ter sido considerada a expectativa média de sobrevida do trabalhador, que é de 74,2 anos, isso significa ainda 34,2 anos de expectativa de vida para o autor que conta com 40 anos, a soma dos 13º salários, o salário de abril/2011 de R$ 755,85 e observada a redução da capacidade laboral de 54%, chega-se ao montante de R$ 181.467,49 e não aos parcos R$ 80.000,00 deferidos na sentença. Pede a majoração dos valores fixados.

A reclamada, por sua vez, afirma que o autor está afastado de suas atividades laborais desde maio/2006 e seu estado continuou a se agravar, mesmo com o afastamento completo do trabalho, e assim as doenças sofridas pelo autor não podem ser atribuídas exclusivamente ao trabalho porque, se assim fosse, deveria ter havido melhora do quadro clínico do trabalhador e não piora, como de fato ocorreu. Pondera que cuida da saúde dos trabalhadores com fornecimento de equipamentos de trabalho, fornecimento de EPI's, ginástica laboral, treinamentos. Entende que a sentença carece de amparo e pugna pela absolvição. Caso mantida a sentença, pede que o valor fixado às indenizações seja reduzido.

Examino.

As partes produziram prova documental, pericial e oral sobre a matéria controvertida.

A Lei 8.213/91, na dicção do artigo 20, faz distinção entre doença do trabalho e doença profissional. Referida norma identifica como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação do mencionado inciso I.

A matéria controvertida nos autos, envolve, portanto, doença do trabalho, visto que não está assentada na atividade ou função propriamente, mas, sim, em razão das condições em que o trabalho era prestado. Sebastião Geraldo de Oliveira, explica que as divergências mais contundentes em torno do tema, ocorrem quando não há reconhecimento extrajudicial da doença como acidente do trabalho, justamente por haver uma série de patologias, não ocupacionais, com quadro clínico similar, entre elas: a artrite reumatoide, gota, algumas formas de câncer, defeitos congênitos, trauma agudo do nervo mediano do túnel do carpo, etc.

Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertgani, ambos Promotores de Justiça com atuação na Vara de Acidentes do Trabalho da capital paulista, em importante e detalhado estudo sobre o tema ensinam que moléstias profissionais atípicas (doença do trabalho) têm como causa ou concausa o risco específico indireto, sendo necessária a realização de vistoria no ambiente do trabalho para comprovação do nexo de causalidade.

Importa, então, examinar e decidir se as condições de trabalho do autor, ao longo do contrato que mantém com a ré, foram causadoras ou atuaram como concausas ao aparecimento das lesões relatadas na petição inicial.

O autor trabalha para a ré desde 06.06.1994, na função de ajudante de produção. Em abril/2006, afastou-se de suas atividades laborais devido a lesões nos ombos (desvio do úmero no sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT