Acordão nº 0001251-58.2011.5.04.0381 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcelo Jos㉠Ferlin D Ambroso
Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001251-58.2011.5.04.0381 (RO)

PROCESSO: 0001251-58.2011.5.04.0381 RO

EMENTA

INSALUBRIDADE. EMPREGO DE ADESIVOS COM ISOCIANATOS. Configura insalubridade em grau médio o exercício de atividade laboral com emprego de adesivo contendo isocianatos na sua formação, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria MTE 3.214/78.

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA. A concessão de férias em dois períodos, quando nenhum deles tenha menos de 10 (dez) dias e haja autorização para o fracionamento em norma coletiva, não viola o art. 134, §1º, da CLT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NO TÓPICO "DESCONTOS A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO AZALEIA", por inovatório. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar a ré no pagamento dos dias/horas em que há pedidos de dispensa registrados às fls. 437-8, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%. Custas de R$ 12,00 (doze reais), sobre o valor que se acresce à condenação: R$ 600,00 (seiscentos reais), pelas reclamadas.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 609-617, recorrem as partes.

O autor, com fundamento nas razões das fls. 622-625, investe contra a decisão nos seguintes pontos: férias; descontos a título de associação azaleia; dispensas; e imposto de renda.

A primeira, segunda e terceira rés, Vulcabrás/Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A., Vulcabrás|Azaleia-CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabrás/Azaleia S.A, recorrem de forma conjunta. Com fulcro nas razões recursais das fls. 627-647, pretendem a reforma da sentença quanto a: unicidade contratual e prescrição; adicional de insalubridade; horas extras - contagem minuto a minuto; horas extras - regimes de compensação (semanal e banco de horas); participação nos lucros; descontos salariais; reflexos no FGTS; honorários assistenciais; honorários periciais.

Contrarrazões oferecidas pelo autor às fls. 654-659 e às fls. 663-665 pelas rés, que suscitam o não conhecimento do recurso ordinário do autor no tópico "descontos a título de associação azaleia".

Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

I - PRELIMINARMENTE

CONTRARRAZÕES DAS RÉS. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESCONTOS A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO AZALEIA.

As demandadas suscitam o não conhecimento do recurso ordinário do autor no tópico "descontos a título de associação AZALEIA", alegando que o apelo é sem objeto no particular, pois o desconto não teria sido mencionado na inicial e nem apreciado pelo Juízo a quo, sem que houvesse oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Com efeito, analisando o recurso ordinário do autor, no tópico, verifica-se a alegação de que a sentença teria rejeitado o pleito de devolução de descontos a título de "Associação AZALEIA", e, por isso, requer a reforma da decisão para que lhe sejam devolvidos tais descontos (fl. 624, verso).

No entanto, a petição inicial não questiona os descontos efetuados sob a rubrica "Associação AZALEIA" (item 8, fl. 03, verso), postulando, de forma genérica, "Restituição dos descontos mensais feitos de forma indevida, conforme exposto no item 8" (pedido "i", fl. 04, verso). Tanto é assim que o Juízo a quo deixou de apreciar a legalidade, ou não, desse desconto, registrando na sentença que: "Inicialmente, cumpre referir que apenas serão examinados os descontos expressamente mencionados na inicial." (fl. 614, verso). Não houve oposição de embargos de declaração destinados a sanar eventual omissão - a propósito, inexistente.

Nesse contexto, a apreciação, por este órgão recursal, de causa de pedir e pedido não deduzidos (e, portanto, não apreciados) no Juízo de primeiro grau importaria supressão de instância, com violação do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, não conheço do recurso ordinário do autor no tópico "descontos a título de associação AZALEIA", por inovatório.

II - MÉRITO

1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS.

1.1. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO.

O Juízo a quo reconheceu a unicidade do contrato de emprego mantido entre as partes no período de 02/05/1979 a 06/07/2011, condenando as rés no pagamento do acréscimo de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho cuja unicidade restou reconhecida, autorizando a dedução dos valores já pagos ou depositados na conta vinculada do autor sob a mesma rubrica (decisum, fl. 616).

Inconformadas, as recorrentes aduzem que mantiveram três contratos de trabalho com o autor: o primeiro, de 02/05/1979 a 01/04/1987; o segundo, de 02/04/1987 a 04/10/1993; e o terceiro de 05/10/1993 a 06/07/2011. Alegam que os contratos seriam distintos entre si e não se comunicariam. Assinalam que o autor teria recebido todas as parcelas rescisórias a que tinha direito, inclusive multa de 40% sobre o FGTS. Por tais razões, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de três contratos, excluído o acréscimo de 40% sobre o FGTS e declarada a prescrição total dos dois primeiros contratos (fls. 628-629).

Consoante se infere das razões recursais, é incontroverso nos autos que as partes mantiveram entre si relação contratual de emprego entre 02/05/1979 a 06/07/2011. No entanto, as recorrentes sustentam que os contratos mantidos durante o período seriam "distintos entre si e não se comunicam".

Quanto à matéria, compartilho do entendimento exarado pela sentença, cujos judiciosos fundamentos, porquanto nem mesmo atacados especificamente pelas recorrentes, adoto como razões de decidir, nesses termos:

"Com base no princípio da primazia da realidade, a interrupção formal não subsiste ao curto espaço de tempo entre as datas de afastamento e readmissão, como é caso dos autos, onde o reclamante foi readmitido no dia seguinte ao da despedida, de modo que se presume a prestação de trabalho de forma ininterrupta. Pela exegese do caput do art. 453 da CLT, é contínuo o contrato de emprego quando o empregado é despedido e em curto espaço de tempo é readmitido. O art. 452 da CLT determina que se considere por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses a outro contrato por prazo determinado, sendo razoável entender-se, a partir daí, que o referido lapso temporal pode ser usado como parâmetro para o reconhecimento da unicidade contratual." (fl. 610)

De fato, as rés não apresentam razões razoáveis para as duas rescisões operadas no período contratual reconhecido. A propósito, o autor foi admitido e "readmitido" sempre no dia seguinte à suposta demissão, e, ainda, para exercer a mesma função - "serviços gerais montagem" (CTPS, fls. 11-12). Logo, não há como reconhecer, no caso, a existência de contratos "distintos entre si" e que "não se comunicam", como cogitam as recorrentes.

Desta forma, mantém-se a sentença que reconheceu a existência de contrato uno no período de 02/05/1979 a 06/07/2011. Em decorrência, inexiste prescrição total a ser pronunciada, mantendo-se a condenação no pagamento do acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho.

Quanto às alegações da ré de que o autor teria recebido as parcelas rescisórias, "inclusive multa de 40% sobre o FGTS" quando das rescisões, ressalto que a sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, autorizou a dedução dos valores já pagos ou depositados na conta vinculada do reclamante sob a mesma rubrica, com comprovação nos autos (fl. 616).

Isto posto, nego provimento.

1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Juízo de origem acolheu a prova pericial produzida e condenou as demandadas a pagarem ao autor "adicional de insalubridade, na graduação média, de 23-08-2006 a 05-10-2010, de 16-10-2010 a 06-04-2011 e de 25-04-2011 a 05-06-2011 e de 06-06-2011 a 06-07-2011 do período contratual imprescrito, com integrações em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e horas extras, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, em valores a serem apurados em liquidação de sentença" (fl. 616).

As rés recorrem, tecendo longas considerações a respeito do adesivo AZ 3603, utilizado nas atividades realizadas pelo autor. Em síntese, alegam que a concentração de isocianato misturada ao adesivo base, "é praticamente insignificante" (fl. 631). Sustentam que a atividade de aplicação de adesivos não está relacionada pelo anexo 13 da NR-15 e que "somente aquele que adiciona o reticulante ao adesivo base e os mistura mecanicamente formando o adesivo especial (...) se enquadra a esta atividade", e que "sendo o TDI relacionado na tabela de limites de tolerância do anexo 11, tal atividade deve ser avaliada de forma quantitativa e não qualitativa" (fl. 632). Ainda, assevera que "além da porção diminuta de isocianato empregado na formação do adesivo, a exposição do preparador se dá de forma eventual, em analogia ao subitem 4.4 da Portaria n.º 3.311/89" (fl. 633). Aduzem a juntada aos autos de avaliações ambientais realizadas em aplicadores de adesivo AZ 3603, e que não teria havido detecção de TDI. Destacam que o local de trabalho do autor era dotado de exaustores, de modo que os níveis de concentração seriam mantidos dentro dos limites legais. Afirmam, ademais, que o autor teria confessado receber EPIs e alegam que estes teriam elidido eventual contato com agentes insalubres. Alegam, ainda, que o autor confessara realizar atividades que não envolviam o contato com adesivo. Concluem que o demandante não empregava isocianatos e que "sem a avaliação quantitativa do produto referido no laudo principal a conclusão pericial na qual se fundamenta a condenação ora atacada mostra-se destituída de fundamento técnico". Quanto à insalubridade decorrente da atividade de fabricação de artigos de borracha (de 06/06/2011 a 06/07/2011), as recorrentes alegam, em síntese, que o autor não manteve contato cutâneo com hidrocarbonetos, mas somente com...

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